Decreto Regulamentar n.º 10/87 — Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 85/85, de 30 de Dezembro, que estabelece normas que visam…
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Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 85/85, de 30 de Dezembro, que estabelece normas que visam preservar a qualidade da banana embalada nas várias operações de transporte
de 4 de Fevereiro
O Decreto Regulamentar n.º 85/85, de 30 de Dezembro, estabeleceu normas que visam preservar a qualidade da banana embalada nas várias operações de transporte.
Considerando que se torna conveniente definir expressamente para as empresas do sector o período de tempo em que podem proceder à sua reconversão, de modo a poderem cumprir as normas de qualidade exigidas:
Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição e da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 503/85, de 30 de Dezembro, o seguinte:
Artigo único. O artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 85/85, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - ...
2 - A partir de 1 de Janeiro de 1987, para distâncias superiores a 100 km, o transporte deverá efectuar-se em condições de ambiente controlado, de forma a serem evitadas temperaturas superiores a 18ºC ou inferiores a 12ºC.
Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim da Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - António Amaro de Matos - Fernando Augusto dos Santos Martins.
Promulgado em 15 de Janeiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Janeiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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