Decreto-Lei n.º 109/87 — Extingue, até 31 de Março de 1987, o quadro de supranumerários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1987-03-11
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 3

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2 atos modificativos · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Extingue, até 31 de Março de 1987, o quadro de supranumerários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

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de 11 de Março

Tendo em vista a integração do pessoal pertencente ao quadro geral de adidos na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (DGCI), foi criada neste departamento, pela Portaria n.º 768/77, de 21 de Dezembro, um quadro de supranumerários.

Dado que pelo Decreto-Lei n.º 42/84, de 3 de Fevereiro, foi extinto o quadro geral de adidos, e atendendo a que não se justifica, por razões gestionárias e de uniformização do regime de pessoal que presta serviço naquele departamento, a manutenção do referido quadro de supranumerários, tem-se em vista, com o presente diploma, a sua extinção.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É extinto, até 31 de Março de 1987, o quadro de supranumerários criado pela Portaria n.º 768/77, de 21 de Dezembro.

Art. 2.º - 1 - Serão integrados na DGCI, nos quadros dos serviços onde se encontrem colocadas ou noutros da mesma localidade em cujos quadros de pessoal existam as categorias que detêm, os funcionários pertencentes ao quadro inferido no artigo anterior, com aplicação das regras consignadas nas alíneas seguintes:

a)

Os funcionários que não pertencem ao grupo do pessoal técnico de administração fiscal são integrados em lugares vagos da categoria que detêm, aplicando-se-lhes, no caso de inexistência de lugares vagos, o disposto na parte final da alínea seguinte;

b)

Os funcionários pertencentes às carreiras do pessoal técnico de administração fiscal são integrados em lugares da respectiva categoria, a criar para o efeito, os quais serão extintos à medida que vagarem.

2 - A integração dos funcionários em lugares vagos, nos termos do número anterior do presente artigo, far-se-á atendendo-se à antiguidade nas respectivas categorias.

Art. 3.º Para efeitos do disposto no artigo anterior, o quadro geral e os quadros de contingentação do pessoal da DGCI serão alteradas mediante portaria do Ministro das Finanças.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Janeiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 11 de Fevereiro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Fevereiro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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