Decreto Legislativo Regional n.º 11/87/A — Aprova a orgânica da Segurança Social

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1987-06-26
Última atualização 2010-10-22
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional
Fonte DRE
artigos 31

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16 atos modificativos · 2010-10-22, Decreto Legislativo Regional n.º 28/2010/A — Cria o Instituto para o Desenvolvimento Soci…

Aprova a orgânica da Segurança Social

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Orgânica da Segurança Social

O Decreto-Lei n.º 276/78, de 6 de Setembro, determinou que a Região Autónoma dos Açores passasse a superintender, nomeadamente, nos serviços da Segurança Social situados na Região dependentes do então Ministério dos Assuntos Sociais, nos termos que o diploma define.

Nessa conformidade, foi pelos Decretos Regionais n.os 21/79/A e 22/79/A, ambos de 7 de Dezembro, definida a organização da Segurança Social na Região Autónoma dos Açores.

A experiência entretanto adquirida e a conclusão de que é possível adequar melhor aquela organização às características próprias da Região tornaram desejável a reformulação das regras estabelecidas nos citados decretos regionais, tendo em conta ainda a estrutura orgânica e funcional da Segurança Social definida pelo Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, bem como a Lei de Bases da Segurança Social, definida pela Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto.

A Assembleia Regional dos Açores, nos termos do artigo 229.º, alínea b), da Constituição, decreta o seguinte:

TÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Instituições regionais de segurança social

1 - As instituições regionais de segurança social são o Centro de Gestão Financeira da Segurança Social (CGFSS), o Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social (IGRSS) e o Instituto de Acção Social (IAS).

2 - As instituições regionais de segurança social são institutos públicos do tipo serviço personalizado.

3 - Às instituições regionais de segurança social compete gerir os regimes de segurança social e exercer a acção social destinada a complementar a protecção garantida.

4 - As instituições regionais de segurança social estão sujeitas à tutela do Secretário Regional dos Assuntos Sociais e a sua acção é coordenada pela Direcção Regional de Segurança Social (DRSS).

TÍTULO II — CAPÍTULO I

Centro de Gestão Financeira da Segurança Social

SECÇÃO I — Atribuições e órgãos

Artigo 2.º — Atribuições

O Centro de Gestão Financeira da Segurança Social, abreviadamente designado por CGFSS, é um instituto público dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e desenvolve actuações específicas no domínio da gestão financeira, orçamento, conta, administração do património e estatística do sector, incumbindo-lhe, designadamente:

a)

Colaborar na definição e adequação da política financeira do sector;

b)

Propor, de acordo com os objectivos superiormente fixados, os meios e formas de gestão financeira das instituições do sector:

c)

Assegurar a gestão do património financeiro do sector:

d)

Apreciar, compatibilizar e integrar os orçamentos das instituições do sector;

e)

Preparar o orçamento regional da Segurança Social:

f)

Coordenar a mobilização dos meios financeiros exigidos pelo orçamento regional da Segurança Social;

g)

Promover a avaliação da execução orçamental das instituições do sector:

h)

Assegurar a compensação financeira entre as instituições do sector:

i)

Elaborar a conta anual do sector:

j)

Proceder à recolha, tratamento e elaboração de dados estatísticos de interesse específico para a acção do sector.

Artigo 3.º — Órgãos

São órgãos do CGFSS:

a)

O conselho de administração;

b)

O administrador.

Artigo 4.º — Conselho de administração

O conselho de administração é constituído pelo director regional de Segurança Social, que preside, e pelos presidentes dos conselhos de administração do IGRSS e do IAS, sendo as funções no conselho exercidas por inerência dos respectivos cargos.

Artigo 5.º — Competência do conselho de administração

Ao conselho de administração do CGFSS compete especialmente:

a)

Elaborar, segundo as linhas fundamentais definidas superiormente, a proposta de orçamento regional da Segurança Social;

b)

Dirigir os serviços do CGFSS, orientando-os na realização das suas atribuições;

c)

Elaborar a proposta de orçamento do CGFSS;

d)

Elaborar o relatório de exercício e a conta de gerência.

Artigo 6.º — Competência do presidente do conselho de administração

1 - Compete ao presidente do conselho de administração:

a)

Representar o CGFSS, bem como estabelecer as ligações deste com os serviços da administração regional ou central;

b)

Convocar e dirigir os trabalhos das sessões do conselho e assegurar o cumprimento das deliberações tomadas;

c)

Passar certidões.

2 - O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal que designar.

Artigo 7.º — Responsabilidade dos membros do conselho de administração

1 - Os membros do conselho de administração são responsáveis, civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

2 - Consideram-se isentos de responsabilidade os membros que não tiverem intervindo na deliberação ou a desaprovaram com declaração na acta da respectiva reunião.

Artigo 8.º — Competência do administrador

Compete ao administrador:

a)

Gerir os serviços do CGFSS de acordo com as orientações fixadas pelo conselho de administração;

b)

Autorizar o pagamento de vencimentos e quaisquer outras despesas relacionadas com pessoal;

c)

Autorizar despesas para aquisição de bens e serviços até ao montante fixado pelo conselho de administração.

SECÇÃO II — Regime financeiro

Artigo 9.º — Receitas

1 - Constituem receitas correntes do CGFSS:

a)

Transferências do IGRSS e do IAS;

b)

Transferências do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS);

c)

Transferências do orçamento da Região Autónoma dos Açores:

d)

Comparticipações do Fundo de Socorro Social;

e)

Comparticipações das receitas das apostas mútuas;

f)

Rendimentos de bens próprios;

g)

Subsídios de quaisquer entidades públicas ou particulares, donativos, legados e heranças;

h)

Transferências de organismos estrangeiros:

i)

Outras receitas legalmente previstas ou permitidas.

2 - Constituem receitas de capital do CGFSS:

a)

Transferências do orçamento da Região Autónoma dos Açores;

b)

Subsídios de quaisquer entidades públicas ou privadas;

c)

Amortizações dos empréstimos ao abrigo da Lei n.º 2092, de 9 de Abril de 1958;

d)

Alienação de imóveis;

e)

Empréstimos contraídos;

f)

Outras receitas.

3 - O disposto neste artigo não prejudica o princípio de unidade financeira do sistema.

Artigo 10.º — Despesas

1 - Constituem despesas correntes do CGFSS:

a)

Financiamento de instituições de segurança social;

b)

Administração:

c)

Administração de património;

d)

Transferências para o IGFSS;

e)

Transferências para o departamento competente da Secretaria Regional do Trabalho em matéria de emprego e formação profissional;

f)

Outras despesas.

2 - Constituem despesas de capital do CGFSS:

a)

Investimetno de imóveis:

b)

Amortizações de empréstimos contraídos;

c)

Outras despesas.

CAPÍTULO II — Instituto de Gestão dos Regimes de Segurança Social

SECÇÃO I — Atribuições, órgãos e serviços

Artigo 11.º — Atribuições

O Instituto de Gestão dos Regimes de Segurança Social, abreviadamente designado por IGRSS, é um instituto público dotado de autonomia administrativa e financeira, tendo as seguintes atribuições:

a)

Gerir os regimes de segurança social que, por lei ou regulamento, sejam cometidos às instituições de segurança social;

b)

Estudar e propor medidas visando a permanente adequação dos regimes;

c)

Participar na elaboração do plano global do sector.

Artigo 12.º — Conselho de administração

1 - O IGRSS é dirigido por um conselho de administração constituído por um presidente e quatro vogais.

2 - O presidente do conselho de administração é nomeado por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

3 - Os directores dos centros referidos no n.º 1 do artigo 16.º são, por inerência, vogais do conselho de administração.

4 - A nomeação do presidente do conselho de administração poderá recair sobre um dos directores dos centros referidos no número anterior, sendo as respectivas funções exercidas em regime de acumulação.

5 - Caso as funções de presidente sejam exercidas em regime de acumulação, nos termos do número anterior, o conselho de administração será apenas constituído por um presidente e três vogais.

Artigo 13.º — Competência do conselho de administração

Ao conselho de administração compete especialmente:

a)

Dirigir os serviços do IGRSS, orientando-os na realização das suas atribuições:

b)

Elaborar e promover a aprovação superior dos programas de actuação do IGRSS;

c)

Coordenar a preparação e apresentar superiormente o projecto de orçamento:

d)

Elaborar o relatório de exercício e a conta anual;

e)

Conceder prestações;

f)

Promover a articulação da actividade do IGRSS com as demais instituições de segurança social.

Artigo 14.º — Competência do presidente do conselho de administração

1 - Compete ao presidente do conselho de administração:

a)

Representar o IGRSS, bem como estabelecer as ligações deste com os serviços da administração regional;

b)

Convocar e dirigir os trabalhos das sessões do conselho e assegurar o cumprimento das deliberações tomadas:

c)

Passar certidões.

2 - O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal que designar.

Artigo 15.º — Responsabilidade dos membros do conselho de administração

1 - Os membros do conselho de administração são responsáveis, civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

2 - Consideram-se isentos de responsabilidade os membros que não tiverem intervindo na deliberação ou a desaprovaram com declaração na acta da respectiva reunião.

Artigo 16.º — Serviços

1 - O IGRSS assegura o exercício das respectivas atribuições através dos seguintes serviços:

a)

Centro Coordenador de Prestações Diferidas (CCPD);

b)

Centro de Prestações Pecuniárias de Angra do Heroísmo;

c)

Centro de Prestações Pecuniárias da Horta;

d)

Centro de Prestações Pecuniárias de Ponta Delgada.

2 - O CCPD tem sede em Angra do Heroísmo e âmbito regional.

3 - Os centros de prestações pecuniárias têm sede em Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada, respectivamente, com o seguinte âmbito geográfico:

a)

O Centro de Prestações Pecuniárias de Angra do Heroísmo exerce as suas competências nas ilhas Terceira, Graciosa e de São Jorge;

b)

O Centro de Prestações Pecuniárias da Horta exerce as suas competências nas ilhas do Pico, do Faial, das Flores e do Corvo;

c)

O Centro de Prestações Pecuniárias de Ponta Delgada exerce as suas competências nas ilhas de Santa Maria e de São Miguel.

4 - Os centros executam também, através de serviços locais, a nível de ilha ou de concelho, a acção decorrente das competências que lhes estiverem definidas.

5 - Os centros celebrarão acordos de cooperação com outras entidades, visando o desenvolvimento de acções a nível de freguesia.

Artigo 17.º — Autonomia de gestão

1 - Os centros referidos no artigo anterior disporão de autonomia de gestão adequada à sua natureza.

2 - A autonomia de gestão referida no número anterior traduz-se no conjunto de poderes que o conselho de administração do IGRSS delegue nos directores de cada um dos centros.

3 - A delegação referida no número anterior poderá absorver toda e qualquer competência do conselho de administração, salvo a disciplinar, que se relacione com o funcionamento de cada um dos centros.

Artigo 18.º — Direcção dos centros

1 - Os centros são dirigidos por um director, nomeado por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, sob proposta do director regional da Segurança Social, ouvido o presidente do conselho de administração do IGRSS.

2 - O director de cada um dos centros é coadjuvado no exercício das suas funções por um director-adjunto, que o substitui nas faltas e impedimentos.

3 - Os directores-adjuntos dos centros são nomeados por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, sob proposta do director regional da Segurança Social, ouvido o conselho de administração do IGRSS.

4 - Os directores dos centros poderão subdelegar nos directores-adjuntos após autorização do conselho de administração.

SECÇÃO II — Regime financeiro

Artigo 19.º — Receitas

Sem prejuízo da unidade financeira do sistema:

1) São receitas correntes do IGRSS:

a)

Contribuições:

b)

Transferências do CGFSS;

c)

Prestações prescritas;

d)

Subsídios de quaisquer entidades públicas ou particulares, donativos, legados ou heranças;

e)

Outras receitas permitidas por lei.

2) São receitas de capital do IGRSS as transferências de capital do CGFSS.

Artigo 20.º — Despesas

1 - São despesas correntes do IGRSS:

a)

Transferências para o CGFSS;

b)

Prestações pecuniárias;

c)

Reembolso de contribuições;

d)

Administração;

e)

Outras despesas previstas por lei.

2 - São despesas de capital do IGRSS as que decorrem de investimentos relacionados com a respectiva actividade.

CAPÍTULO III — Instituto de Acção Social

SECÇÃO I — Atribuições, órgãos e serviços

Artigo 21.º — Atribuições

O Instituto de Acção Social, abreviadamente designado por IAS, é um instituto público dotado de autonomia administrativa e financeira, tendo as seguintes atribuições:

a)

Assegurar o desenvolvimento de acções de natureza preventiva, terapêutica e promocional, numa perspectiva integrada e tendencialmente personalizada, para a consecução dos objectivos da acção social;

b)

Promover a mobilização de recursos da própria comunidade na prossecução das acções a que se refere a alínea anterior;

c)

Colaborar no estudo de medidas de política social;

d)

Assegurar o exercício da tutela das instituições particulares de solidariedade social:

e)

Licenciar e fiscalizar os estabelecimentos de apoio social, nomeadamente os de fim lucrativo.

Artigo 22.º — Articulação intersectorial

O IAS articula-se e coopera com outras entidades e serviços que intervenham no mesmo domínio ou com que a sua actividade se relacione.

Artigo 23.º — Conselho de administração

O IAS é dirigido por um conselho de administração, constituído por um presidente e dois vogais, nomeado por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

Artigo 24.º — Competência do conselho de administração

1 - Ao conselho de administração compete especialmente:

a)

Elaborar e promover a aprovação superior de programas de actuação do IAS;

b)

Coordenar a preparação e apresentar superiormente o projecto de orçamento;

c)

Elaborar o relatório do exercício e a conta anual;

d)

Conceder prestações no âmbito das actividades do IAS.

2 - O conselho de administração poderá delegar o exercício de parte da sua competência no presidente, nos vogais e nos responsáveis pelas divisões de acção social, a que se refere o artigo 27.º

Artigo 25.º — Competência do presidente do conselho de administração

1 - Compete ao presidente do conselho de administração:

a)

Representar o IAS, bem como estabelecer as ligações deste com os serviços de administração regional:

b)

Convocar e dirigir os trabalhos das sessões do conselho e assegurar o cumprimento das deliberações tomadas:

c)

Dirigir os serviços do IAS, orientando-os na realização das suas atribuições;

d)

Passar certidões;

e)

Promover a articulação do IAS com outras entidades e serviços no processo de compatibilização permanente das respostas traduzidas em serviço social e ou equipamentos ou as que se expressam em prestações pecuniárias.

2 - O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal que designar.

Artigo 26.º — Responsabilidade dos membros do conselho de administração

1 - Os membros do conselho de administração são responsáveis, civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

2 - Consideram-se isentos de responsabilidade os membros que não tiverem intervindo na deliberação ou a desaprovaram com declaração na acta da respectiva reunião.

Artigo 27.º — Serviços

1 - O IAS assegura o exercício das respectivas atribuições através das divisões de acção social e respectivos serviços locais.

2 - As divisões de acção social podem ter âmbito geográfico de ilha ou de grupo de ilhas.

SECÇÃO II — Regime financeiro

Artigo 28.º — Receitas

1 - São receitas correntes do IAS:

a)

Transferências do CGFSS;

b)

Transferências do orçamento da Região Autónoma dos Açores;

c)

Subsídios de quaisquer entidades públicas ou particulares, donativos, legados ou heranças;

d)

Outras receitas permitidas por lei.

2 - São receitas de capital do IAS as transferências de capital do CGFSS.

Artigo 29.º — Despesas

1 - São despesas correntes do IAS:

a)

Prestações pecuniárias de acção social:

b)

Financiamento de instituições particulares de solidariedade social ou outras que prosseguem fins de acção social;

c)

Administração;

d)

Outras despesas previstas por lei.

2 - São despesas de capital do IAS as que decorrem de investimentos relacionados com a respectiva actividade.

TÍTULO III — Disposições finais

Artigo 30.º — Regulamentação

1 - A estrutura interna, a competência e o modo de funcionamento dos órgãos e serviços das instituições previstas no presente diploma constarão de decretos regulamentares regionais.

2 - As instituições criadas pelo presente diploma entram em funcionamento com o início de vigência dos decretos regulamentares previstos no n.º 1.

Artigo 31.º — Revogação

À data de entrada em funcionamento das instituições previstas no presente diploma serão revogados os Decretos Regionais n.os 21/79/A e 22/79/A, ambos de 7 de Dezembro.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 9 de Abril de 1987.

O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.

Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de Maio de 1987.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

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