Decreto do Governo n.º 11/87 — Concede a Domingos dos Santos uma pensão ao abrigo do Decreto-Lei n.º 171/77, de 30 de Abril
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Concede a Domingos dos Santos uma pensão ao abrigo do Decreto-Lei n.º 171/77, de 30 de Abril
de 11 de Fevereiro
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º De harmonia com o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 171/77, de 30 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 43/78, de 11 de Março, é concedida uma pensão mensal a Dombingos dos Santos do quantitativo calculado nos termos do n.º 3 do citado artigo.
Art. 2.º A pensão começa a vencer-se no dia seguinte ao da publicação do presente diploma.
Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Assinado em 30 de Janeiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Fevereiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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