Decreto-Lei n.º 113/87 — Permite a consignação dos empreendimentos incluídos no programa especial de construção de instalações escolares logo…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1987-03-13
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Cultura
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Permite a consignação dos empreendimentos incluídos no programa especial de construção de instalações escolares logo após a autorização de adjudicação, por forma a imprimir a necessária celeridade ao processo

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de 13 de Março

Considerando que persiste ainda a necessidade de colmatar graves carências de instalações escolares, foi determinado o lançamento de programa especial ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 76/80, de 15 de Abril.

Considerando que o mencionado Decreto-Lei n.º 76/80, de 15 de Abril, prevê desde logo que possam ser adoptadas medidas tendentes à simplificação das formalidades exigidas por lei para adjudicação;

Considerando que o programa especial para o ano de 1987-1988 compreende 80 empreendimentos, que deverão estar concluídos por forma a garantir a abertura atempada do ano escolar de 1987-1988;

Considerando, finalmente, que tal desiderato só poderá alcançar-se com a consignação dos empreendimentos imediatamente após a sua adjudicação, que, aliás é convenientemente acautelada através da realização de concurso limitado, com apresentação de candidaturas e consulta a todas as empresas seleccionadas:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A consignação dos empreendimentos incluídos no programa especial para garantir a abertura do ano lectivo de 1987-1988 poderá ser feita imediatamente após a autorização da adjudicação, sem prejuízo de posterior submissão a visto do Tribunal de Contas.

Art. 2.º Logo que efectuada a consignação, poderão fazer-se os pagamentos dos trabalhos que forem realizados, os quais são liquidados a título de adiantamento.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 14 de Fevereiro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Fevereiro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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