Decreto-Lei n.º 115/87 — Concede ao pessoal de vigilância dos serviços prisionais, quando em serviço, o direito à utilização gratuita dos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1987-03-14
Última atualização 1993-05-12
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1993-05-12, Decreto-Lei n.º 174/93 — Aprova o Estatuto dos Guardas Prisionais

Concede ao pessoal de vigilância dos serviços prisionais, quando em serviço, o direito à utilização gratuita dos transportes colectivos públicos terrestres e fluviais

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de 14 de Março

1.

Ao pessoal de vigilância dos serviços prisionais, constituído pelo corpo de guardas da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, do Ministério da justiça, incumbem fundamentais acções de manutenção da ordem prisional; esta é garante da segurança de todos os cidadãos. Daí que os seus elementos sejam considerados, no exercício das suas funções, agentes de autoridade (artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 399-D/84, de 28 de Dezembro), e daí também que o seu serviço se considere de carácter permanente e obrigatório; mesmo que se encontrem em período de folga ou descanso, devem os guardas prisionais estar disponíveis para o exercício das suas funções (artigo 4.º do mesmo diploma).

Por assim ser, parece adequado que lhes seja reconhecido expressamente o direito à utilização de meios de transporte públicos colectivos; não se trata, em exacto rigor, de uma «regalia», mas de uma premente necessidade de interesse público. Ora, o n.º 1 do artigo 19.º do aludido decreto-lei, na menção que faz a «transporte», como corolário da equiparação estatutária ao pessoal da Polícia de Segurança Pública, peca por uma evidente infixidez, que tem dado origem a dúvidas que, por via legal, devem ser esclarecidas.

2.

É, no entanto, óbvio que o Estado não pode, simplisticamente, transferir para as empresas de transportes públicos, qualquer que seja a sua natureza, os encargos resultantes desse transporte.

Às empresas de transportes públicos terá de ser assegurada uma remuneração pelo serviço que prestam, até porque o destinatário ou beneficiário deste é, vistas bem as coisas, o Estado, e não os funcionários em causa.

Será de aplicar, pois, a esta situação o regime geral que o Governo vai definir em diploma próprio.

Isto, no entanto, sem retardar a eficácia do presente decreto-lei; em área em que estão em jogo decisivos valores de segurança e de tranquilidade pública, qualquer infixidez seria de consequências drasticamente negativas.

3.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O pessoal de vigilância dos serviços prisionais, constituído pelo corpo de guardas da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, do Ministério da Justiça, tem direito, quando em serviço, à utilização gratuita dos transportes colectivos públicos terrestres e fluviais.

Art. 2.º A utilização dos transportes, nos termos do artigo anterior, pode ser exercida na área do distrito em que se situar o estabelecimento prisional em que os funcionários estejam colocados.

Art. 3.º Aplicar-se-á ao transporte previsto neste diploma, quer quanto à sua utilização, quer quanto ao sistema de relações entre o Estado e as empresas transportadoras, em vista da remuneração dos serviços que prestam, o regime geral legalmente estabelecido.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Janeiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Ferreira Bastos Raposo - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 27 de Fevereiro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Março de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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