Decreto-Lei n.º 117/87 — Reformula e repõe em vigor a partir de 1987 o sistema de incentivos aduaneiros e promocionais à exportação

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1987-03-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Comércio
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Reformula e repõe em vigor a partir de 1987 o sistema de incentivos aduaneiros e promocionais à exportação

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de 14 de Março

Atenta a importância do vector exportação no desenvolvimento económico e, em particular, na resolução do défice estrutural externo da economia portuguesa:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - As empresas exportadoras que se encontrem nas condições definidas no presente decreto-lei poderão beneficiar:

a)

De termo de responsabilidade assumido pelo ICEP - Instituto do Comércio Externo de Portugal, substituto da fiança relativa à garantia dos direitos e demais imposições exigíveis para efeitos de desalfandegamento das mercadorias importadas ao abrigo dos regimes de importação temporária e aperfeiçoamento activo ou da descarga directa inerente a estes regimes;

b)

De tratamento prioritário, por parte do ICEP, em matéria de assistência técnica e comercial e de apoio à execução de acções, em moldes a estabelecer casuisticamente em função dos objectivos e programas apresentados pelas empresas.

2 - A amplitude dos benefícios referidos no número anterior será condicionada pelas exportações anteriormente efectuadas pela empresa, pelos objectivos de exportação apresentados e pelo maior ou menor esforço de promoção comercial, tendo em vista a prossecução dos objectivos do Governo em matéria de exportação. Serão também tomadas em consideração a capacidade de organização e a idoneidade comercial das empresas exportadoras.

3 - É vedada a acumulação pela mesma empresa dos benefícios conferidos pelo presente diploma com outros do mesmo tipo concedidos pelo Estado a qualquer outro título.

Art. 2.º - 1 - Os sectores elegíveis para efeitos do concessão destes benefícios são definidos por despacho do Ministro da Indústria e Comércio, tomando em consideração os seguintes factores:

a)

Valor acrescentado nacional;

b)

Grau de transformação e utilização de recursos naturais nacionais;

c)

Nível tecnológico;

d)

Capacidade de resposta do sector à procura mundial.

2 - Até à publicação do despacho ministerial referido no número anterior mantêm-se em vigor os sectores elegíveis para efeitos do Decreto-Lei n.º 431/85, de 23 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 127/86, de 2 de Junho.

Art. 3.º - 1 - Têm acesso aos benefícios referidos no artigo 1.º as empresas ou agrupamentos de empresas que exportem bens ou serviços referidos no artigo anterior, desde que possuam os seguintes requisitos:

a)

Serem empresas que se dediquem à actividade produtora e exportadora que no ano anterior ao da concessão de benefícios tenham exportado, pelo menos, 40000 contos;

b)

Serem empresas que se dediquem exclusivamente à actividade de comercialização que no ano anterior ao da concessão de benefícios tenham exportado, pelo menos, 80000 contos e registado um saldo comercial positivo.

2 - Os valores das exportações e das importações referidos no número anterior serão comprovados perante o ICEP a partir dos documentos equivalentes ao despacho aduaneiro.

3 - Poderão ainda, mediante a celebração de um acordo de comercialização com o ICEP, ser concedidos os benefícios previstos no presente diploma:

a)

Às empresas e agrupamentos de empresas cujas exportações no ano anterior ao da concessão dos benefícios não atinjam os limites mínimos estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 1;

b)

Às empresas e agrupamentos de empresas que tenham iniciado a sua actividade de exportação há menos de um ano;

c)

Aos agrupamentos de empresas cujas exportações não sejam facturadas em seu nome, desde que desempenhem um papel importante na orientação da produção dos seus membros.

4 - O não cumprimento das condições estabelecidas nos acordos de comercialização previstos no número anterior, por razões imputáveis aos beneficiários, estará sujeito a penalizações a definir no clausulado destes acordos.

5 - Independentemente das condições referidas nos números anteriores, é vedado o acesso aos benefícios previstos no presente diploma às empresas que:

a)

Não possuam as condições básicas de organização e gestão para o exercício da actividade de exportação, apuradas através de factos denunciadores da não execução de contratos, de reclamações justificadas contra a prática comercial, do desrespeito das obrigações assumidas em relação à concorrência e à qualidade dos produtos ou de outros actos que prejudiquem o bom nome do País no estrangeiro;

b)

Sejam devedores ao Estado e à Segurança Social de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações ou que o pagamento dos seus débitos não se encontre devidamente assegurado.

Art. 4.º - 1 - As empresas interessadas na obtenção dos benefícios previstos no presente diploma apresentarão as suas propostas de candidatura ao ICEP, em formulário próprio fornecido por este Instituto.

2 - A organização e a análise dos processos de candidatura serão efectuadas pelo ICEP, que poderá solicitar elementos adicionais às empresas envolvidas e requerer às entidades competentes os pareceres necessários.

3 - Cada proposta de concessão de benefícios será objecto de deliberação por parte da comissão executiva do ICEP.

4 - Para que a concessão de benefícios seja reportada a 1 de Janeiro de cada ano, as empresas deverão formalizar a respectiva candidatura junto do ICEP até ao dia 30 de Abril.

5 - Relativamente ao ano de 1987, para que a concessão de benefícios seja reportada a 1 de Janeiro, as empresas deverão formalizar a respectiva candidatura junto do ICEP até 60 dias após a publicação do presente diploma.

6 - As empresas que apresentem o respectivo processo de candidatura fora dos prazos estabelecidos nos n.os 4 e 5 auferirão dos benefícios previstos no presente decreto-lei a partir da data da formalização da candidatura.

7 - O ICEP estabelecerá com os restantes departamentos competentes um esquema transitório para a não interrupção dos benefícios aduaneiros concedidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 431/85, de 23 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 127/86, de 2 de Junho.

Art. 5.º Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão suportados por dotação a inscrever no orçamento do ICEP.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Janeiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Manuel Pêgo Todo-Bom.

Promulgado em 11 de Fevereiro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Fevereiro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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