Decreto-Lei n.º 12/87 — Dá nova redacção aos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 45/84, de 3 de Fevereiro (alteração legal do regime e valor…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2021-05-18, Lei n.º 28/2021 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991
Dá nova redacção aos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 45/84, de 3 de Fevereiro (alteração legal do regime e valor dos incentivos para fixação de pessoal à periferia)
de 8 de Janeiro
São do domínio público as diversas assimetrias existentes na distribuição dos recursos humanos da Administração, de que são elementos significativos o excessivo peso da administração central e a concentração de cerca de 50% dos funcionários públicos nos distritos de Lisboa e Porto.
Urge, por isso, tomar medidas que incentivem a fixação ou a deslocação de pessoal para serviços sediados na periferia, tanto mais que a Administração como os funcionários se têm mostrado pouco receptivos ao esquema de incentivos vigente.
Considerando tal facto, o n.º 1 do artigo 9.º da Lei do Orçamento do Estado para 1986 prevê o reforço desse esquema, objectivo que este diploma corporiza através da criação de novas modalidades de incentivos e do aumento substancial do valor dos já previstos legalmente.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São alterados os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 45/84, de 3 de Fevereiro, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º — Incentivos de natureza pecuniária para a fixação na periferia
1 - ...
2 - ...
3 - O subsídio de residência será atribuído, em termos a regulamentar, ao pessoal deslocado quando:
Não seja possível facultar-lhe casa do Estado ou das autarquias locais;
Opte pela aquisição ou pela realização de obras de habitação própria, ainda que seja possível dispor de casa das entidades referidas na alínea precedente;
Habitando casa das mesmas entidades, venha a optar pela aquisição de casa própria.
4 - ...
5 - ...
Artigo 4.º — Incentivos de natureza não pecuniária
1 - Os incentivos de natureza não pecuniária abrangem:
A garantia de transferência escolar dos filhos de qualquer dos cônjuges, bem como da inscrição dos mesmos, sem observância do numerus clausus, para os casos relativos à fixação em áreas de média a extrema periferia (zonas B e C);
...
...
O direito à contagem bonificada de tempo de serviço para efeitos de aposentação, em termos a regulamentar, contagem que dependerá também da área para onde se efectue a deslocação, não podendo, todavia, exceder 25% do período de tempo de serviço prestado na periferia;
A concessão de facilidades, para efeitos de frequência, de acções de formação e aperfeiçoamento profissional.
2 - ...
3 - ...
Art. 2.º - 1 - Os lugares vagos dos quadros dos serviços e organismos da administração central resultantes da transferência de funcionários ao abrigo do Decreto-Lei n.º 45/84, de 3 de Fevereiro, para os serviços desconcentrados e para as autarquias locais só podem ser preenchidos mediante recurso aos instrumentos de mobilidade e reafectação de pessoal, incluindo o concurso interno.
2 - O previsto no número anterior não impede que, com carácter excepcional e mediante resolução do Conselho de Ministros, possam ser preenchidos os lugares vagos através da abertura de concurso externo.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Outubro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 12 de Dezembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Dezembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).