Lei n.º 12/87 — Eliminação de reservas à Convenção Europeia dos Direitos do Homem
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Eliminação de reservas à Convenção Europeia dos Direitos do Homem
de 7 de Abril
Eliminação de reservas à Convenção Europeia dos Direitos do Homem
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º, da alínea b) do n.º 1 do artigo 168.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São retiradas as reservas formuladas nas alíneas c), d), e) e f) do artigo 2.º da Lei n.º 65/78, de 13 de Outubro, à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada para ratificação pela referida lei.
Art. 2.º São retiradas as reservas formuladas ao Protocolo Adicional n.º 1 à Convenção Europeia no artigo 4.º da Lei n.º 65/78.
Art. 3.º São revogadas as alíneas c), d), e) e f) do artigo 2.º e o artigo 4.º da Lei n.º 65/78, de 13 de Outubro.
Art. 4.º A presente lei entra em vigor no dia seguinte à publicação.
Aprovada em 5 de Março de 1987.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 20 de Março de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 25 de Março de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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