Decreto-Lei n.º 123/87 — Cria o quadro permanente das praças do Exército
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Cria o quadro permanente das praças do Exército
de 17 de Março
Considerando que a transitoriedade, nas fileiras do Exército, de praças em serviço efectivo normal e na situação de contratadas não satisfaz cabalmente todas as necessidades funcionais orgânicas e, particularmente, em especialidades de formação mais complexa ou mais sensível;
Considerando que o actual quadro de readmitidos não satisfaz as novas necessidades do Exército por, como regra, incorporar apenas militares com reduzidas habilitações cuja reconversão noutras especialidade é, pois, muito difícil;
Considerando, por tudo isto, haver o maior interesse em criar no Exército um quadro permanente de praças baseado em princípios de competência profissional militar;
Considerando que tal quadro passará a ser a fonte prioritária de recrutamento de sargentos dos quadros permanentes do Exército, mormente nas especialidades mais técnicas;
Considerando que, em simultâneo com a criação daquele quadro, se devem definir, coerentemente, a carreira militar das respectivas praças e as situações em que estas se poderão encontrar:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I — Âmbito e finalidades
Artigo 1.º - 1 - É criado o quadro permanente das praças do Exército.
2 - Consideram-se praças do quadro permanente do Exército (praças do QP) as que, destinadas voluntariamente à carreira das armas, adquiriram preparação especial para o seu exercício e servem no Exército com carácter de permanência.
Art. 2.º As principais finalidades do quadro permanente de praças do Exército são as seguintes:
Garantir a existência de praças possuidoras de especialidades de formação mais complexa ou mais sensível;
Constituir a fonte prioritária de recrutamento de sargentos dos quadros permanentes do Exército, mormente em especialidades mais técnicas.
CAPÍTULO II — Hierarquia e funções
Art. 3.º - 1 - As praças do QP distribuem-se hierarquicamente, em ordem decrescente, pelos seguintes postos, que lhes são privativos:
Cabo-de-secção;
Cabo-adjunto.
2 - Com os postos referidos no número anterior, a hierarquia decrescente dos postos das praças do Exército é a seguinte:
Cabo-de-secção;
Cabo-adjunto;
Primeiro-cabo;
Segundo-cabo;
Soldado.
3 - Os postos de cabo-de-secção e de cabo-adjunto correspondem, na Armada, aos postos de cabo e de primeiro-marinheiro, respectivamente.
4 - Os distintivos destes novos postos serão definidos em diploma próprio.
Art. 4.º - 1 - As praças do QP na situação de activo são inscritas num único quadro, por postos e por ordem de antiguidade, e pertencerão a uma arma ou serviço a definir por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.
2 - O efectivo daquele quadro e a sua distribuição por postos são os que a seguir se indicam:
Cabo-de-secção: 200;
Cabo-adjunto: 300.
CAPÍTULO III — Ingresso
Art. 5.º O ingresso no quadro permanente de praças faz-se pela forma seguinte:
Para as praças que terminaram com aproveitamento o curso de formação de praças do QP: independentemente de vacatura, determinando a classificação obtida o seu ordenamento na escala de antiguidades;
Para as praças aprovadas em concurso específico: mediante vacatura, determinando a classificação obtida o seu ordenamento na escala de antiguidades.
Art. 6.º As praças do QP que tenham prestado, no mínimo, seis anos de serviço efectivo, assim o requeiram e a tanto sejam autorizadas passam à situação de reserva se reunirem as respectivas condições, ou à situação militar prevista na Lei do Serviço Militar.
CAPÍTULO IV — Situações
Art. 7.º Em função da disponibilidade para o serviço, as praças do QP podem encontrar-se numa das seguintes situações:
Activo;
Reserva;
Reforma.
Art. 8.º É aplicável às praças do QP, nos aspectos respectivos, o consignado sobre as situações de reserva e de reforma no Decreto-Lei n.º 514/79, de 28 de Dezembro, e em demais legislação em vigor relativa aos quadros permanentes do Exército, sem prejuízo do definido neste diploma.
Art. 9.º O limite de idade de passagem à situação de reserva das praças do QP é de 57 anos.
CAPÍTULO V — Promoções
Art. 10.º - 1 - As praças do QP ascendem aos postos referidos no artigo 3.º por promoção.
2 - Durante a frequência do curso de formação de praças do QP os instruendos são graduados no posto de cabo-adjunto.
Art. 11.º Para serem promovidas, as praças do QP têm de satisfazer as seguintes condições:
Condições gerais: comuns a todos os militares;
Condições especiais: próprias do posto e das várias especialidades.
Art. 12.º É condição especial de promoção ao posto de cabo-adjunto a aprovação no curso de formação de praças do QP ou em concurso específico.
Art. 13.º É condição especial de promoção ao posto de cabo-de-secção ter, no mínimo, oito anos de serviço efectivo no posto de cabo-adjunto.
Art. 14.º A promoção de cabo-adjunto a cabo-de-secção é feita por escolha.
Art. 15.º As praças do QP podem ingressar nos quadros de oficiais ou de sargentos nas condições expressas nos apropriados diplomas legais.
CAPÍTULO VI — Curso de formação
Art. 16.º - 1 - Para ingresso no quadro permanente de praças, estas deverão frequentar um curso de formação de praças do QP.
2 - Quando circunstâncias o aconselharem, o Exército pode recorrer ao recrutamento por concurso específico, para o quadro permanente de praças, a definir por portaria.
Art. 17.º - 1 - Podem ser admitidas ao curso de formação de praças do QP as praças que, tendo frequentado com aproveitamento o curso de promoção a cabo, o requeiram ao Chefe do Estado-Maior do Exército e tal seja deferido, e desde que satisfaçam cumulativamente às seguintes condições:
Estarem na 1.ª ou 2.ª classe de comportamento militar, terem bom comportamento civil e espírito militar;
Possuírem boas qualidades militares, intelectuais e morais, informadas pelo comandante, ou equivalente, da unidade ou estabelecimento militar onde prestam serviço;
Terem menos de 26 anos de idade no dia 31 de Dezembro do ano de ingresso no curso;
Terem a altura mínima de 1,60 m;
Estarem fisicamente aptas para o desempenho de todo o serviço inerente à especialidade a que pretendem candidatar-se;
Terem, no mínimo, dois anos de serviço efectivo, contados da data da incorporação;
Terem o ciclo preparatório do ensino liceal ou habilitação superior, a definir por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército;
Terem obtido aproveitamento nas operações do respectivo concurso de admissão, a definir anualmente por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.
2 - As vagas para ingresso no curso de formação de praças do QP são preenchidas, prioritariamente, por praças incorporadas voluntariamente no Exército, desde que satisfaçam as condições definidas no n.º 1 do presente artigo.
3 - São condições preferenciais de admissão ao curso de formação de praças as seguintes:
Maior classificação nas operações do respectivo concurso de admissão;
Maiores habilitações literárias.
Louvores averbados;
Menoridade.
Art. 18.º O número de instruendos a admitir ao curso de formação de praças do QP e respectivas especialidades ou e qualificações são fixados, anualmente, por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.
Art. 19.º As condições e regime de funcionamento do curso de formação de praças do QP são reguladas no âmbito da competência administrativa do Chefe do Estado-Maior do Exército prevista no artigo 57.º n.º 2, alíneas a) e c), da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro.
Art. 20.º São excluídos definitivamente do curso de formação de praças do QP:
Os candidatos que reprovem duas vezes nas operações do respectivo concurso de admissão;
Os instruendos que percam duas vezes o curso por desistência ou reprovação.
CAPÍTULO VII — Disposições transitórias e finais
Art. 21.º Podem ser admitidas ao curso de formação de praças do QP, para além do número de instruendos fixado por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército previsto no artigo 18.º do presente decreto-lei, as praças readmitidas do Exército que satisfaçam às condições estabelecidas nas alíneas a), b), d), e), g) e h) do n.º 1 do artigo 17.º do presente decreto-lei e que o requeiram ao Chefe do Estado-Maior do Exército e tal seja deferido.
Art. 22.º As praças readmitidas do Exército podem optar, durante a frequência do curso de formação de praças do QP e após o seu ingresso neste quadro, pelo seu vencimento base como readmitidas, ou pelo que está definido para o posto em que foram graduadas, ou para aquele a que ascenderam por promoção.
Art. 23.º - 1 - É extinto o actual sistema de readmissão de praças do Exército, cessando os ingressos no respectivo quadro, com vista à sua gradual extinção.
2 - A carreira militar das praças readmitidas do Exército, bem como as respectivas regalias, não será prejudicada pela extinção do sistema de readmissão.
Art. 24.º Os vencimentos base a abonar mensalmente ao cabo-de-secção e ao cabo-adjunto são os mesmos que estão legalmente estipulados para, respectivamente, o cabo e o primeiro-marinheiro do grupo A da Armada.
Art. 25.º Enquanto não forem aprovados e postos em execução os novos estatutos militares que passarão a regular a carreira militar dos quadros permanentes, designadamente as normas comuns, aos casos omissos no presente diploma aplicar-se-á, com as necessárias adaptações e por analogia, a legislação actualmente em vigor para os quadros permanentes do Exército.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Janeiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
Promulgado em 27 de Fevereiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Março de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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