Decreto-Lei n.º 127/87 — Determina que os serviços e organismos fiquem obrigados a providenciar, 90 dias antes da data em que os seus…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1987-03-17
Última atualização 2021-05-18
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2021-05-18, Lei n.º 28/2021 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Determina que os serviços e organismos fiquem obrigados a providenciar, 90 dias antes da data em que os seus funcionários completarem 70 anos, para que a pensão de aposentação que lhes for devida possa vir a ser processada e paga atempadamente. Revoga o artigo 6.º do Decreto com força de lei n.º 16563, de 2 de Março de 1929

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de 17 de Março

O Decreto com força de lei n.º 16563, de 2 de Março de 1929, determina, no seu artigo 6.º, que serão demitidos todos os funcionários que até ao último dia do mês anterior àquele em que completarem 70 anos de idade não comunicarem este facto ao seu superior hierárquico, prevendo idêntica pena para os funcionários que, tendo atingido já aquela idade, não fizerem essa comunicação em determinados prazos fixados de acordo com a localização do serviço.

Trata-se de uma disposição que hoje se mostra desproporcionadamente penalizadora em relação ao não cumprimento de uma formalidade referente a factos que devem ser do conhecimento oficial dos serviços.

Não obstante tal disposição ter caído praticamente em desuso, existem ainda organismos que continuam a aplicá-la. Urge, pois, modificar este estado de coisas, revogando o artigo em causa e fixando como obrigação dos serviços promover as diligências indispensáveis para que os funcionários cujo limite de idade esteja próximo no tempo recebam atempadamente as suas pensões de aposentação, independentemente de qualquer notificação sua, a qual, no entanto, continua possível.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Devem os serviços e organismos, 90 dias antes da data em que os seus funcionários completarem 70 anos, tomar as providências necessárias para que, atempadamente, lhes seja processada e paga a pensão de aposentação que por esse facto lhes for devida, nomeadamente comunicando à Caixa Geral de Aposentações a data exacta da verificação do evento.

2 - Para efeitos do que dispõe o número anterior, todos os organismos e serviços disporão de um registo biográfico actualizado dos seus funcionários, organizado de forma a poder responder às exigências nele formuladas.

Art. 2.º É revogado o artigo 6.º do Decreto com força de lei n.º 16563, de 2 de Março de 1929.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 27 de Fevereiro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Março de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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