Portaria n.º 127/87 — Autoriza a Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Ciências Médicas, a conferir o grau de mestre em…

Tipo Portaria
Publicação 1987-02-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Cultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Autoriza a Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Ciências Médicas, a conferir o grau de mestre em patologia química e regula o respectivo curso especializado

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de 24 de Fevereiro

Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa;

Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 173/80, de 29 de Maio, e 263/80, de 7 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:

1.º

Criação

A Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Ciências Médicas, concede o grau de mestre em Patologia Química.

2.º

Organização do curso

O curso especializado conducente ao mestrado em Patologia Química, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

Área científica

A área científica do curso é a patologia química.

4.º

Áreas científicas e unidades de crédito

As áreas científicas e as unidades de crédito necessárias à conclusão do curso distribuem-se da seguinte forma:

I) Áreas científicas obrigatórias:

a)

Tecnologia Bioquímica ... 9

b)

Estudo do Metabolismo ... 4

c)

Bioquímica dos Órgãos e Sistemas ... 6

d)

Análise e Valorização dos Resultados ... 3

e)

Métodos Estatísticos Aplicados em Patologia Química ... 1

II) Áreas científicas optativas:

a)

Bioquímica da Diabetes ... 5

b)

Neuroquímica ... 5

c)

Bioquímica da Arteriosclerose ... 5

d)

Bioquímica da Nutrição e Obesidade ... 5

e)

Patologia Bioquímica da Gravidez e Esterilidade ... 5

f)

Patologia Química no Prognóstico ... 5

g)

Métodos Físicos em Bioquímica ... 5

h)

Informática ... 5

Total de unidades de crédito ... 28

5.º

Duração normal

A duração normal do curso é de dois anos lectivos.

6.º

Habilitações de acesso

1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares da licenciatura em Medicina, ou os titulares de habitação legalmente equivalente, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados e nos termos do n.º 3 do n.º 8.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas, ou os titulares de habilitação legalmente equivalente cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

7.º

«Numerus clausus»

1 - A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas, a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade Nova de Lisboa, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 323/84, de 9 de Outubro, sob proposta do conselho científico.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 estabelecerá ainda:

a)

Qual a percentagem do numerus clausus que será reservada prioritariamente a docentes do ensino superior;

b)

Qual o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.

3 - O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado na 2.ª série do Diário da República antes do início do prazo de candidatura.

8.º

Critérios de selecção

1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em atenção os seguintes critérios:

a)

Currículo académico, científico e técnico;

b)

Currículo profissional;

c)

Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 6.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato.

2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas na alínea a) do n.º 2 do n.º 7.º, a satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos.

3 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 6.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.

4 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.

9.º

Prazos e calendário lectivo

Os prazos de candidatura, matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados pelo reitor, através do despacho a que se refere o n.º 1 do n.º 7.º

10.º

Regime geral

As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

11.º

Dispensa das provas complementares de doutoramento

1 - Os titulares de aprovação no curso especializado conducente ao mestrado em Patologia Química terão dispensa das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 388/70, de 18 de Agosto, para obtenção do grau de doutor em Ciências Médicas nas especialidades de:

a)

Fisiologia e Bioquímica;

b)

Biopatologia;

c)

Medicina Laboratorial.

2 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos titulares dos cursos a que se refere o n.º 3 do n.º 6.º, sem prejuízo de estes virem a beneficiar do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 263/80 em provas para obtenção do grau de doutor noutro ramo.

12.º

Início do funcionamento

O início do funcionamento do curso ficará dependente de autorização expressa do Ministro da Educação e Cultura exarada sobre relatório fundamentado da Universidade comprovativo da existência dos recursos humanos e materiais adequados à sua completa concretização.

Ministério da Educação e Cultura.

Assinada em 23 de Janeiro de 1987.

Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Real, Secretário de Estado do Ensino Superior.

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