Portaria n.º 128/87 — Suspende, até determinação de novo prazo e data, a integração orgânica e funcional da Caixa de Previdência do Pessoal…

Tipo Portaria
Publicação 1987-02-24
Última atualização 1987-12-09
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1987-12-09, Portaria n.º 931/87 — Determina que seja efectuada em 1 de Janeiro de 1988 a integração o…

Suspende, até determinação de novo prazo e data, a integração orgânica e funcional da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia União Fabril e Empresas Associadas no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa

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de 24 de Fevereiro

No prosseguimento dos objectivos que presidem à estruturação orgânica regional da Segurança Social tem-se procedido à integração nos centros regionais de segurança social dos órgãos, serviços e instituições oficiais do sector existentes na área dos respectivos distritos. Nessa linha de orientação veio a Portaria n.º 288/86, de 18 de Junho, determinar que os contribuintes, beneficiários e acções da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia União Fabril e Empresas Associadas fossem integrados nos diversos centros regionais de segurança social, à excepção do de Lisboa, até 31 de Março de 1987.

A integração orgânica e funcional da referida Caixa seria efectuada, nos termos da citada portaria, em 1 de Abril de 1987, no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa.

Porque no distrito de Lisboa se concentra o maior número de beneficiários, contribuintes e acções, o respectivo processo de integração tem-se revelado mais complexo e algo moroso, até porque deve decorrer sem prejuízo da qualidade dos serviços prestados. Donde se constata ser inviável a integração orgânica e funcional da Caixa no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa na data prevista.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, aprovar o seguinte:

1.º A integração orgânica e funcional da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia União Fabril e Empresas Associadas no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, a que se refere o n.º 2.º da Portaria n.º 288/86, de 18 de Junho, fica suspensa até determinação de novo prazo e data.

2.º O disposto no n.º 3.º da Portaria n.º 288/86, de 18 de Junho, fica prejudicado relativamente ao Centro Regional de Segurança Social de Lisboa.

Secretaria de Estado da Segurança Social.

Assinada em 15 de Janeiro de 1987.

O Secretário de Estado da Segurança Social, José Nobre Pinto Sancho.

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