Decreto-Lei n.º 13/87 — Atribui ao INGA - Instituto Nacional de Garantia Agrícola a competência para praticar todos os actos necessários à…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1987-01-09
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Atribui ao INGA - Instituto Nacional de Garantia Agrícola a competência para praticar todos os actos necessários à liquidação dos direitos e obrigações das extintas Junta Nacional do Vinho, Junta Nacional dos Produtos Pecuários, Junta Nacional das Frutas e Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos

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de 9 de Janeiro

Através do Decreto-Lei n.º 304/86, de 22 de Setembro, e mais recentemente do Decreto-Lei n.º 15/87, procedeu-se à extinção de diversos organismos de coordenação económica, concretamente da Junta Nacional do Vinho, da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, da Junta Nacional das Frutas e do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos.

Em consequência da referida extinção, determinou a lei que os débitos e créditos financeiros existentes àquela data serão liquidados pelo Instituto Nacional de Garantia Agrícola, através de uma estrutura específica, de carácter transitório, a funcionar integrada naquele organismo.

Com o presente diploma pretende-se clarificar a situação em que se processa a transferência dos referidos débitos e créditos, bem como estabelecer a disciplina da referida estrutura, à qual competirá, na qualidade de comissão liquidatária, promover todos os actos preparatórios e executórios das liquidações em causa de modo a assegurar que estas assumam uma forma transparente e se concretizem no mais curto espaço de tempo.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os direitos e obrigações da Junta Nacional do Vinho, extinta pelo Decreto-Lei n.º 304/86, de 22 de Setembro, da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, da Junta Nacional das Frutas e do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, extintos pelo Decreto-Lei n.º 15/87, desta data, que, nos termos desses diplomas legais, não foram directa e automaticamente assumidos pelas pessoas colectivas neles referidas consideram-se assumidos pelo Estado Português, através da Direcção-Geral do Tesouro.

2 - O Instituto Nacional de Garantia Agrícola (INGA) procederá à liquidação desses direitos e obrigações, nos termos previstos nos referidos diplomas legais.

Art. 2.º - 1 - É atribuída ao INGA competência para praticar todos os actos necessários às liquidações referidas no artigo anterior, designadamente:

a)

Representar o Estado quanto aos direitos e obrigações em liquidação, em juízo e fora dele, podendo confessar, desistir e transigir, e prosseguir nas acções pendentes;

b)

Administrar os direitos e obrigações em liquidação, arrecadando receitas e fazendo despesas;

c)

Cobrar dívidas activas das pessoas colectivas extintas;

d)

Pagar dívidas das mesmas nos respectivos vencimentos, expressas quer em moeda nacional quer em moeda estrangeira, e bem assim renegociá-las por acordo;

e)

Movimentar depósitos de qualquer natureza em nome das pessoas colectivas extintas existentes em quaisquer instituições de crédito e bem assim abrir nas mesmas quaisquer contas;

f)

Alienar bens das pessoas colectivas extintas.

2 - A cobrança de dívidas activas será realizada pelos tribunais tributários, nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos, sendo título executivo as certidões que atestem a sua existência passadas pelo INGA, autenticadas com o respectivo selo branco.

3 - Todos os credores dos organismos extintos referidos no n.º 1 do artigo 1.º deverão reclamar os seus créditos no prazo de 30 dias a partir da entrada em vigor deste diploma.

4 - O INGA fará a autonomização e relevação contabilísticas de todos os actos relativos à liquidação dos direitos e obrigações de cada uma das pessoas colectivas extintas, de modo que haja perfeita distinção entre os actos que decorrem da actividade própria do INGA e os actos relativos àquela liquidação e bem assim entre os actos referentes à liquidação de cada uma das mencionadas pessoas colectivas extintas.

Art. 3.º - 1 - O INGA exercerá as atribuições e competências que lhe são conferidas pelo presente diploma, nomeadamente as referidas no artigo anterior, através de uma estrutura específica e transitória denominada Comissão de Liquidação, a qual, para esse efeito, agirá por delegação do conselho directivo do INGA.

2 - A Comissão a que se refere o número anterior será constituída pelo mínimo de três e o máximo de cinco membros.

3 - Compete ao conselho directivo do INGA a nomeação e exoneração dos membros da Comissão e fixar-lhes as remunerações respectivas.

4 - O conselho directivo do INGA estabelecerá as regras de funcionamento da Comissão de Liquidação que considere adequadas.

5 - Todas as despesas e encargos implicados pelo funcionamento da Comissão serão debitados nas contas relativas às diversas liquidações, de conformidade com os critérios fixados pelo conselho directivo do INGA.

Art. 4.º - 1 - Junto do INGA funcionarão representantes da Inspecção-Geral de Finanças e da Direcção-Geral do Tesouro, que acompanharão as operações de liquidação.

2 - No caso de qualquer destes representantes discordar de deliberações do conselho directivo do INGA ou da Comissão de Liquidação sobre as matérias tratadas no presente decreto-lei, ficarão as mesmas suspensas até ser proferido despacho do secretário de Estado competente.

Art. 5.º - 1 - A Direcção-Geral do Tesouro habilitará o INGA com as verbas que se revelem necessárias para assegurar o adequado prosseguimento das operações de liquidação.

2 - Os eventuais saldos de liquidação serão transferidos para a Direcção-Geral do Tesouro até julgamento das respectivas contas de gerência finais pelo Tribunal de Contas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Novembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 18 de Dezembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Dezembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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