Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/87 — Aprova o Plano Integrado (1.ª Prioridade) dos Acessos Rodoviários a Lisboa

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 1987-03-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Aprova o Plano Integrado (1.ª Prioridade) dos Acessos Rodoviários a Lisboa

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1.

A mobilidade das populações nas grandes regiões urbanas está fortemente dependente do nível de desenvolvimento, e da eficácia dos transportes públicos, que, por sua vez, têm como pressuposto a qualidade das redes das infra-estruturas.

Mas a flexibilidade do sistema exige que ao transporte privado em veículos automóveis se dê também uma resposta adequada, pesem embora as limitações que sempre lhe terão de ser impostas para o conveniente ordenamento do trânsito em espaços urbanos com fortes restrições de utilização.

E, reconhecendo a impossibilidade de tudo fazer ao mesmo tempo, impõe-se o estabelecimento de um calendário de realização ajustado à prevista evolução do tráfego, ao estado de desenvolvimento dos projectos técnicos o aos recursos financeiros disponíveis.

2.

No caso da Região de Lisboa considera-se não dever ser protelado por mais tempo o lançamento de um conjunto de infra-estruturas rodoviárias a implantar na margem norte do Tejo.

A localização da habitações da maior parte da população trabalhadora da cidade de Lisboa está, desde há muito, nos seus arredores, o que, associado ao inevitável crescimento do parque automóvel, põe problemas de circulação rodoviária cada vez mais difíceis de resolver sem uma actuação no plano das infra-estruturas disponíveis e o complementar ordenamento do trânsito urbano.

E, ainda que as realizações previstas no nó ferroviário de Lisboa possam vir a absorver novos acréscimos de tráfego já previsíveis, considera-se inadiável o arranque da concretização dos empreendimentos rodoviários objecto desta resolução, sem o que o congestionamento atingirá níveis insuportáveis.

3.

Em relação aos acessos a Lisboa na margem sul a situação é distinta. O alargamento do tabuleiro rodoviário da ponte sobre o Tejo e a utilização do tabuleiro inferior para transportes ferroviários mantêm-se como empreendimentos possíveis e prováveis.

Isso não impede que, numa perspectiva a longo prazo, se comece a analisar a eventualidade de uma segunda travessia do Tejo, por via terrestre, na Região de Lisboa, para o que o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (MOPTC) se propõe tomar as iniciativas adequadas.

4.

O conjunto de infra-estruturas rodoviárias a implementar na margem norte está representado nos desenhos anexos e a sua execução pertence a três entidades: Câmara Municipal de Lisboa (CML), Junta Autónoma de Estradas (JAE) e BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A. R. L., que, para o efeito, celebraram já, em 31 de Julho de 1986, um acordo de princípio, com o patrocínio e a iniciativa do MOPTC, por intermédio da Secretaria de Estado das Vias de Comunicação.

A execução desses empreendimentos depende, porém, da efectivação do respectivo financiamento, interno e externo, neste último caso, através do Banco Europeu de Investimentos (BEI), para o que foram estabelecidos os indispensáveis contactos.

Por outro lado, em matéria de expropriações e realojamento terá de contar-se também com a participação muito activa das Câmaras Municipais da Amadora, Cascais e Oeiras.

5.

Os empreendimentos rodoviários a implementar poderão ocasionar efeitos negativos no ambiente, que importa acautelar e prevenir. A Auto-Estrada da Costa do Estoril, em particular, atravessará áreas de elevada sensibilidade, podendo mesmo vir a afectar a Área de Paisagem Protegida de Sintra-Cascais, criada pelo Decreto-Lei n.º 292/81, de 15 de Outubro.

As Comunidades Europeias, através da Directiva do Conselho n.º 85/337/CEE, de 27 de Junho de 1985, consideram obrigatórios os estudos de avaliação do impacte ambiental de projectos de auto-estradas. Embora a aplicação da referida directiva não seja ainda obrigatória, entende-se oportuna a elaboração de um estudo do impacte ambiental da Auto-Estrada da Costa do Estoril que contribua para a adopção de soluções que minimizem os impactes negativos deste empreendimento no ambiente e no ordenamento do território.

6.

Os empreendimentos rodoviários de 1.ª prioridade fazem parte de um conjunto mais vasto, situado na margem norte do Tejo, que, a título indicativo, deve ser desde já retido e objecto de uma calendarização, muito embora não estejam ainda reunidas todas as condições para o seu imediato lançamento.

Nestes termos, o Conselho de Ministros, na sua reunião de 19 de Fevereiro, resolve:

1 - Aprovar o Plano Integrado (1.ª Prioridade) dos Acessos Rodoviários a Lisboa, constante dos quadros I e II anexos, e que constitui um conjunto indissociável cujo funcionamento pressupõe a implementação atempada dos diversos empreendimentos, para que a entrada em serviço seja sensivelmente coincidente.

2 - Aprovar o plano de financiamento do investimento a cargo da BRISA, conforme consta do quadro III anexo.

3 - Determinar que sejam inscritas no PIDDAC dos anos de 1988 e seguintes as importâncias relativas ao custo dos empreendimentos a cargo da JAE, conforme figuram no quadro II.

4 - Promover, através do MOPTC, com a participação da JAE e da Direcção-Geral do Tesouro, as negociações com o BEI, com vista à obtenção do financiamento global necessário à execução dos empreendimentos, conforme figuram no quadro II.

5 - Uma vez obtido o financiamento global referido no número anterior e definida a sua repartição entre as entidades responsáveis pelo Plano Integrado (CML, JAE e BRISA), será celebrado entre elas um protocolo desenvolvendo o acordo de 31 de Julho de 1986, com vista à coordenação da execução dos empreendimentos.

6 - A BRISA deverá apresentar, no prazo de um ano, um estudo do impacte ambiental da Auto-Estrada da Costa do Estoril, nos termos descritos na Directiva do Conselho n.º 85/337/CEE, de 27 de Junho de 1985.

7 - Diligenciar, por intermédio do MOPTC, para que as autarquias de Cascais, Oeiras e Amadora adiram ao protocolo referido no número anterior, dada a indispensável contribuição destes municípios nas expropriações e realojamentos resultantes da execução do plano referido no n.º 1.

8 - Atribuir ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações a homologação do protocolo referido nos números anteriores.

9 - Aprovar, a título indicativo, o Programa dos Acessos Rodoviários Norte a Lisboa - Circulares Regionais e Correspondentes Radiais, que consta do quadro IV, também em anexo, que ficará a cargo da JAE, devendo esta proceder ao acerto final dos projectos e diligenciar junto das autarquias interessadas com vista à promoção das expropriações e dos realojamentos necessários.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/03/06700/11531157.pdf))

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