Decreto do Governo n.º 14/87 — Exclui do regime florestal uma parcela de terreno do perímetro florestal de Mértola destinada à ampliação de um prédio…

Tipo Decreto-Governo
Publicação 1987-02-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Exclui do regime florestal uma parcela de terreno do perímetro florestal de Mértola destinada à ampliação de um prédio urbano

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de 23 de Fevereiro

Solicita a Câmara Municipal de Mértola a desafectação do regime florestal de uma parcela de terreno sita nos terrenos denominados «Coutos», sua pertença, com a superfície de 162,50 m2, integrada no perímetro florestal de Mértola, submetida ao regime florestal parcial por decreto de 24 de Fevereiro de 1950, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 45, destinada à ampliação de um prédio urbano.

Considerando o fim a que o terreno se destina e dado o parecer favorável dos serviços competentes;

Ao abrigo do disposto no artigo 32.º das Instruções sobre o regime florestal nos terrenos e matas dos particulares, de 11 de Julho de 1905, aprovadas por decreto da mesma data, publicado no Diário do Governo, n.º 161, de 21 de Julho de 1905:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É excluída do regime florestal parcial em que foi incluída por decreto de 24 de Fevereiro de 1950, publicado na mesma data no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 45, uma parcela de terreno do perímetro florestal de Mértola, com a superfície de 162,50 m2, destinada à ampliação de um prédio urbano.

Art. 2.º A desafectação desta parcela de terreno só será efectivada depois de a Câmara Municipal de Mértola proceder à sua demarcação no terreno, de acordo com as instruções que receber da Direcção-Geral das Florestas.

Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Assinado em 30 de Janeiro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Fevereiro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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