Portaria n.º 140/87 — Alarga a área de recrutamento para provimento do cargo de director do Departamento Técnico Municipal de Câmara…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Alarga a área de recrutamento para provimento do cargo de director do Departamento Técnico Municipal de Câmara Municipal de Fafe
de 28 de Fevereiro
Considerando que a Assembleia Municipal de Fafe aprovou o organigrama dos serviços municipais de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, daí decorrendo a necessidade de prover as chefias das respectivas unidades orgânicas;
Considerando que urge prover o cargo de director do Departamento Técnico Municipal do quadro de pessoal próprio daquele Município;
Considerando que o perfil do cargo aconselha a que se deva relevar a experiência adquirida ao serviço do Município, designadamente o exercício de funções dirigentes e conhecimento dos serviços que antecederam a actual estrutura;
Considerando que o n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 44/85, de 13 de Setembro, prevê que excepcionalmente possam ser dispensadas, mediante diploma adequado, sob proposta da câmara aprovada pela assembleia municipal, as habilitações literárias normalmente exigidas;
Considerando que a Assembleia Municipal de Fafe deliberou aprovar a proposta da Câmara no sentido de o cargo de director do Departamento Técnico Municipal poder ser provido por funcionário possuidor dos requisitos já referidos;
Considerando o disposto nos n.os 3 e 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, na redacção da Lei n.º 44/85, de 13 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Plano e da Administração do Território, o seguinte:
1.º É alargada a área de recrutamento para provimento do cargo de director do Departamento Técnico Municipal da Câmara Municipal de Fafe a funcionários possuidores de curso superior adequado e com experiência comprovada na respectiva área, dispensando-se, para o efeito, a licenciatura.
2.º A deliberação de provimento deverá ser acompanhada, para publicação, do currículo do nomeado.
Ministério do Plano e da Administração do Território.
Assinada em 9 de Fevereiro de 1987.
O Ministro do Plano e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.
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