Portaria n.º 142/87 — Aprova os preços de venda de água potável e de aluguer de contadores de consumo doméstico na zona de actuação directa…

Tipo Portaria
Publicação 1987-02-28
Última atualização 1990-10-04
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Plano e da Administração do Território e da Indústria e Comércio
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1990-10-04, Portaria n.º 946/90 — Aprova os preços de venda de água e de aluguer de contadores a todo…

Aprova os preços de venda de água potável e de aluguer de contadores de consumo doméstico na zona de actuação directa do Gabinete da Área de Sines (GAS)

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de 28 de Fevereiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Plano e da Administração do Território e da Indústria e Comércio, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 18/87, de 10 de Janeiro, o seguinte:

1.º São aprovados os preços de venda de água potável e de aluguer de contadores constantes, respectivamente, dos anexos II, III e IV e a aplicar de acordo com o anexo I, anexos que constituem parte integrante desta portaria.

2.º Os preços aprovados aplicam-se a todos os consumidores de água potável, quer para consumo doméstico, quer para os restantes consumos, inclusive municípios, sediados na zona correspondente à zona de actuação directa do Gabinete da Área de Sines (GAS).

3.º - 1 - Esta portaria produz efeitos a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 18/87, de 10 de Janeiro.

2 - Contudo, os novos preços aplicar-se-ão escalonadamente, nos seguintes termos:

a)

Na venda de água aos consumidores referidos no anexo II, e no mapa I do anexo III, a partir da primeira leitura mensal do contador realizada posteriormente à data da entrada em vigor desta portaria;

b)

Na venda de água aos consumidores referidos no mapa II do anexo III, a partir da primeira leitura mensal do contador - na data habitual ou contratual - realizada depois de decorridos vinte dias sobre a data do entrada em vigor desta portaria.

Ministérios do Plano e da Administração do Território e do Indústria e Comércio.

Assinada em 3 de Fevereiro de 1987.

Pelo Ministro do Plano e da Administração do Território, Carlos Alberto Martins Pimenta, Secretário de Estado do Ambiente e dos Recursos Naturais. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Luís Filipe Sales Caldeira da Silva, Secretário de Estado do Comércio Externo.

ANEXO I

1 - Para efeitos de aplicação da presente portaria e do disposto nos anexas II e IV, consideram-se:

a)

Consumos domésticos: todos aqueles que não estejam incluídos nas alíneas seguintes;

b)

Consumos não domésticos: aqueles que resultam de utilização de água no exercício de actividades comerciais;

c)

Consumos das unidades industriais instaladas na ZIL I (Santo André), em situação transitória e enquanto não for possível ao GAS, por razões logísticas, distribuir os dois tipos de água: potável e industrial;

d)

Consumos de instituições e agremiações privadas de beneficência, culturais, desportivas e de interesse público: aqueles que são utilizados em instalações exclusivamente afectadas ao exercício de actividades próprias de tais entidades;

e)

Consumos do Estado: os que envolvem os consumos dos órgãos e serviços do Estado.

2 - As instituições e outras entidades referidas na alínea d) do n.º 1 anterior devem solicitar ao GAS a sua integração na categoria prevista no n.º 4 do anexo II e produzir, caso lhes seja exigida, prova adequada da sua natureza ou actividade.

3 - Para efeitos de aplicação da presente portaria e do disposto nos anexos III e IV, considera-se:

a)

Que a água industrial e a água potável se diferenciam pela natureza de tratamento, menos elaborado na primeira, correndo obrigatoriamente por condutas e redes de distribuição distintas;

b)

Consumos do sector empresarial: aqueles que resultam da utilização de água no exercício de actividades industriais e agrícolas, incluindo os consumos das empresas públicas e do Estado;

c)

Consumos das autarquias da área de abastecimento do GAS: aqueles que são utilizados por tais entidades, em revenda e exercício das actividades próprias.

ANEXO II — Preços de venda de água potável

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/02/05000/08920893.pdf))

ANEXO III — Preços de venda de água a consumidores directos

MAPA I

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/02/05000/08920893.pdf))

Preços de venda de água a municípios

MAPA II

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/02/05000/08920893.pdf))

ANEXO IV — Preços de aluguer de contadores

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/02/05000/08920893.pdf))

Observação. - Para contadores de calibres superiores a 400 mm serão os respectivos preços de aluguer negociados, caso a caso, entre os consumidores e o GAS aquando da celebração dos contratos de fornecimento de água.

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