Decreto-Lei n.º 144/87 — Adapta o funcionamento das declarações de exportação (DE) nos casos em que se justifique prevenir situações de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Adapta o funcionamento das declarações de exportação (DE) nos casos em que se justifique prevenir situações de perturbação nos mercados de destino, originadas por crescimento excessivo das exportações
de 24 de Março
Considerando que, nos termos dos acordos internacionais a que Portugal está vinculado, os países participantes podem impor restrições às importações de determinados produtos se daí resultar uma desorganização dos seus mercados;
Considerando que, para certos produtos, há a necessidade de se controlarem os fluxos de exportação portugueses, nomeadamente para se evitarem situações de tomada de medidas unilaterais por parte dos países de destino;
Considerando que do automatismo da emissão da declaração de exportação (DE) podem derivar situações que fundamentem a aplicação de tais restrições;
Considerando ainda que Portugal tem o maior interesse em manter nos mercados de exportação uma imagem de qualidade dos seus produtos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. - 1 - Transitoriamente, a declaração de exportação (DE) de produtos portugueses poderá não ser emitida no prazo previsto no artigo 5.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 524/85, de 31 de Dezembro, caso em que não se aplicará o disposto no n.º 6 do mesmo artigo, sempre que se justifique prevenir situações de perturbação nos mercados de destino, originadas por crescimento excessivo das exportações.
2 - A medida prevista no n.º 1 será estabelecida por despacho normativo do Ministro da Indústria e Comércio e por despacho conjunto deste e do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação quando se tratar de produtos agrícolas, incluindo os produtos transformados, definindo-se as posições pautais abrangidas, os países de destino e o período de duração da providência.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins.
Promulgado em 11 de Março de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Março de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).