Decreto-Lei n.º 148/87 — Estabelece normas relativas à alienação de participações

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1987-03-28
Última atualização 2000-07-20
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2000-07-20, Decreto-Lei n.º 151-A/2000 — Estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e es…

Estabelece normas relativas à alienação de participações

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de 28 de Março

1.

A alienação de participações minoritárias tem de considerar-se, em geral, como um acto natural de administração das empresas participantes. Outra coisa seria tolher o bom andamento dos negócios e a correcta gestão patrimonial.

Deverá, pois, entender-se como excepcional qualquer restrição nesta matéria, como se faz no presente diploma, quando se requer uma atitude activa do Governo, mediante despacho conjunto, relativamente à posição maioritária do sector público por agregação de posições minoritárias. A agregação poderá relevar por razões de preço e do mercado - a recomendar um acto de oferta pública de venda, por exemplo.

2.

Já quanto às participações maioritárias detidas por uma mesma entidade do sector público, entendeu-se que os princípios da liberdade e autonomia de gestão das empresas públicas e entidades equiparáveis, ou, mais em geral, da boa administração patrimonial, deverão ser calibrados por uma outra tramitação mais aberta e dirigida ao mercado de capitais sempre que a dimensão da empresa o justificar. Obviamente, uma tal exigência poderá prejudicar a celeridade da operação, mas não - espera-se - o bom resultado do negócio.

3.

Haverá situações em que a presença do sector público numa sociedade se revista de especial relevância por razões de interesse nacional, designadamente estratégia do sector, dominância do mercado, complementaridade vertical ou horizontal. Poderá o Governo determinar, nestes casos, a não alienação das participações do sector público. Não teria, porém, sentido que uma tal imposição, porventura alheia aos interesses de uma dada entidade participante, pudesse arrastar prejuízos ou perdas de oportunidades do negócio. Estar-se-ia então a introduzir distorções e irracionalidades na esfera empresarial ou de negócios dessa entidade, em total incompatibilidade com a sua autonomia e o seu objecto. Por isso se estabelece no presente diploma que, em tais circunstâncias, deve o Governo providenciar para que o Estado ou outra entidade do sector público adquiram a participação em causa.

4.

Por estatuto próprio, as seguradoras e o IPE constituem excepções à disciplina do artigo 1.º do presente diploma. Faz parte natural do seu objecto comprar e vender participações.

As primeiras estão obrigadas por lei a uma estrutura dos activos representativos das chamadas «provisões técnicas», onde as acções e quotas sociais têm limites mínimo e máximo; dado que estas provisões se destinam a responder pelos compromissos assumidos perante segurados e terceiros, é manifesto que todos os activos devem ser livremente disponíveis e de fácil transacção.

O IPE, por definição, investe e desinveste e tem regime de alienação estabelecido no Decreto-Lei n.º 330/82, de 18 de Agosto.

5.

Também as instituições de crédito do sector público devem ser dispensadas, em certos casos, do cumprimento do disposto no artigo 1.º Muitas vezes, elas têm de adquirir acções por mero efeito da tomada firme da emissão ou como forma de recuperação de créditos; obviamente, o destino desses títulos será a venda na primeira e melhor oportunidade. Além disso, as instituições de crédito estão sujeitas a limites legais na composição dos seus activos. Para que não restem dúvidas, e tomando por referência as rubricas contabilísticas, considera-se que o artigo 1.º abrange elementos da conta «Participações financeiras», mas não elementos da conta «Acções, obrigações e quotas».

Por razões de análoga natureza às apontadas quer para o IPE quer para as instituições de crédito, o artigo 1.º não se aplica às sociedades de investimento e de capital de risco do sector público.

6.

Seria, por outro lado, desaconselhável consagrar limitações genéricas ao processo de alienação quando daí resulte a perda de direitos especiais. Tais limitações poderiam induzir o inaproveitamento de boas oportunidades de venda, emergíveis de modo parcelar e sequencial, nomeadamente a alienação em pequenos lotes numa bolsa de valores.

Sublinhe-se que se tem procurado criar uma sã concorrência entre as empresas do sector público e do sector privado, baseada na igualdade de condições do exercício de exploração.

7.

Em suma, a alienação de participações há-de enquadrar-se por requisitos fundamentais, como sejam:

i)

Oportunidade negocial, o que envolve celeridade de decisão, assunção de risco e autonomia de gestão;

ii) Racionalidade microeconómica;

iii) Valorização patrimonial (e, portanto, dos fundos públicos); e

iv) Não discriminação na escolha de contrapartes contratuais.

As excepções - ditadas pelo interesse nacional - hão-de ser drasticamente reduzidas, porquanto podem ferir os dois primeiros requisitos fundamentais acima assinalados.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Alienação

1 - A participação maioritária detida por uma mesma entidade do sector público em sociedade de dimensão superior a 500000 contos só pode ser alienada em bolsa de valores ou por concurso público.

2 - As participações minoritárias ou não abrangidas pelo disposto no número anterior podem ser livremente alienadas por qualquer forma em direito permitida.

3 - Se da agregação das participações minoritárias relativas a uma mesma sociedade e detidas pelo conjunto do sector público resultar uma posição maioritária, pode, por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro da tutela do sector da sociedade participada, ser determinado que a alienação só possa fazer-se nos termos do n.º 1.

Artigo 2.º — Definições

1 - Considera-se entidade do sector público o Estado, os fundos autónomos, os institutos públicos, as instituições de segurança social, as empresas públicas e as sociedades de capitais públicos.

2 - Considera-se que uma sociedade participada tem dimensão superior a 500000 contos quando a sua situação líquida, dada pelo último balanço aprovado, for superior àquele valor.

3 - Considera-se maioritária a participação superior a 50% do capital social da sociedade participada, não se contando para este fim as acções ou partes sociais detidas pela própria sociedade.

Artigo 3.º — Participações não alienáveis

1 - Por resolução do Conselho de Ministros, pode o Governo determinar a não alienabilidade, total ou parcial, das participações do sector público em determinada sociedade.

2 - Qualquer entidade do sector público que, detendo uma participação nas condições do número anterior, considere ser do seu interesse a alienação, poderá requerer ao Ministro das Finanças e ao ministro da tutela a compra pelo Estado ou a autorização para a venda a outra entidade do sector público, em condições a acordar.

Artigo 4.º — Participações não abrangidas

O disposto no n.º 1 do artigo 1.º não se aplica às seguintes entidades do sector público:

a)

Entidades criadas por diploma legal em que expressamente se disponha sobre o regime de alienação das respectivas acções ou partes sociais, designadamente o IPE - Investimentos e Participações do Estado, S.A.R.L.;

b)

Empresas do sector segurador;

c)

Sociedades de investimento, sociedades de capital de risco e outras entidades que, por natureza e objecto, recorram normalmente à compra e venda de acções e partes sociais;

d)

Instituições de crédito, quanto aos elementos da rubrica contabilística «Acções, obrigações e quotas».

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Fevereiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 13 de Março de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 19 de Março de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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