Decreto do Governo n.º 15/87 — Cria no quadro do pessoal da Universidade de Coimbra um lugar de adjunto da Reitoria
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1988-11-19, Portaria n.º 750/88 — Altera o quadro do pessoal não docente da Universidade de Coimbra
Cria no quadro do pessoal da Universidade de Coimbra um lugar de adjunto da Reitoria
de 25 de Fevereiro
A Universidade de Coimbra tem sido cada vez mais solicitada para estabelecer e desenvolver contactos com outras instituições de ensino, investigação e cultura, quer nacionais, quer estrangeiras, e para servir de palco aos mais diversos encontros, reuniões e visitas, no plano nacional e internacional.
Este forte incremento das relações da Universidade, nomeadamente internacionais, tem muito a ver com a própria história da instituição e com a projecção que ao longo dos séculos foi granjeando.
Por outras vias, igualmente se tem verificado um alargamento da dimensão da Universidade, cada vez mais patente, com a consequente complexidade de gestão. E no futuro maior será esse alargamento, designadamente em face da orientação que aponta para cada vez maior autonomia universitária.
Conjugando estas linhas de força, torna-se necessário criar na Reitoria um lugar que permita não só dar resposta aos novos problemas suscitados no contexto acabado de referir como, de um modo genérico, ajudar a resolver, com maior justeza e eficácia, as questões que no dia-a-dia se vão suscitando.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É criado no quadro do pessoal da Universidade de Coimbra, constante do mapa II anexo ao Decreto-Lei n.º 536/79, de 31 de Dezembro, um lugar de adjunto da Reitoria, a quem incumbe prestar apoio directo ao reitor e aos vice-reitores, nos termos por eles determinados, nomeadamente no domínio da cooperação da Universidade com outras instituições de ensino, investigação e cultura, e na esfera das relações sociais, quer nacionais, quer internacionais.
2 - São extintos no mesmo quadro da Universidade dois lugares de tradutor-correspondente.
Art. 2.º O lugar de adjunto da Reitoria é equiparado ao de director de serviços, para todos os efeitos legais, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:
O lugar será provido, por despacho do reitor, de entre pessoal da carreira técnica superior da Universidade com categoria igual ou superior a técnico superior principal;
O adjunto da Reitoria depende imediatamente do reitor, sem embargo da sua subordinação hierárquica ao administrador.
Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Assinado em 14 de Fevereiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Fevereiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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