Decreto-Lei n.º 152/87 — Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril, que regula a celebração de contratos de viabilização
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril, que regula a celebração de contratos de viabilização
de 30 de Março
O Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril, no novo texto introduzido pelo Decreto-Lei n.º 112/83, de 22 de Fevereiro, estabeleceu uma metodologia tendente à uniformização dos estudos de recuperação de empresas, instituindo o respectivo artigo 3.º um sistema de projecções económico-financeiras com base em «preços constantes», tomados à data da formulação daquelas projecções, em detrimento de um esquema de análise a «preços correntes».
Admite-se que ambos os critérios têm aspectos positivos e negativos, mas reconhece-se, ainda assim, haver vantagem, em termos de análise financeira, na formulação de futuros estudos de recuperação de empresas com base no sistema de «preços correntes», desde que utilizada uma metodologia e bases de variação de preços adequados.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º - 1 - ...
2 - As metas e objectivos referidos no número anterior devem ser ordenados segundo modelo a publicar pelo Banco de Portugal e, tratando-se de produções, vendas para o mercado interno, exportações e investimentos, ser expressos, sempre que possível, em unidades físicas, se estas tiverem significado, e após as conversões necessárias, quando coexistam produções múltiplas.
Art. 2.º Ao referido artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 124/77 são aditados os n.os 3, 4 e 5, com a seguinte redacção:
Art. 3.º - 1 - ...
2 - ...
3 - A fixação das metas e objectivos, assim como as demais previsões, podem ser realizadas com base em preços correntes, assentes em pressupostos razoáveis.
4 - Nos balanços previsionais, o imobilizado, líquido de amortizações ou provisões, considerar-se-á sujeito a evolução segundo os preços correntes pressupostos, a qual terá como contrapartida a criação de reservas de reavaliação previsionais.
5 - Na contabilização relativa ao activo permutável adoptar-se-á o método FIFO de custeio das saídas, o que implica a valorização anual dos stocks existentes no início de cada exercício, valorização que, em termos de preços correntes, actualizará anualmente o valor dos stocks em balanço.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Março de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 17 de Março de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 19 de Março de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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