Portaria n.º 153/87 — Determina que o montante máximo de financiamento seja de 85% do valor de venda previsto no n.º 1 do artigo 11.º do…
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Determina que o montante máximo de financiamento seja de 85% do valor de venda previsto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 236/85
de 5 de Março
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos do disposto nos artigos 8.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 236/85, de 5 de Julho, o seguinte:
1.º O montante máximo de financiamento será de 85% do valor de venda previsto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 236/85.
2.º Os financiamentos a conceder terão um prazo máximo de cinco anos.
3.º A taxa de juro contratual será bonificada em 1% pelo Banco de Portugal, em 1% pelas instituições mutuantes e em 1,5% pelo Instituto Nacional de Habitação.
4.º O disposto nesta portaria aplica-se aos contratos em vigor.
Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 9 de Fevereiro de 1987.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.
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