Portaria n.º 155/87 — Determina que qualquer arranjo, alteração, restauro ou outra obra a efectuar em órgãos que estejam classificados ou em…

Tipo Portaria
Publicação 1987-03-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Cultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que qualquer arranjo, alteração, restauro ou outra obra a efectuar em órgãos que estejam classificados ou em vias de classificação só possam ser executados após o prévio parecer do Instituto Português do Património Cultural, que deverá proceder ao acompanhamento técnico das obras a realizar

Histórico de alterações JSON API

de 5 de Março

Considerando que a alínea g) do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 34/80 estipula como competência do Departamento de Musicologia do Instituto Português do Património Cultural «fomentar a valorização do tesouro instrumental, designadamente o efectivo organístico nacional, e estabelecer os meios operacionais e técnicos correlativos, de modo a obstar a depredações e alterações, podendo para tanto fazer suspender quaisquer trabalhos não autorizados que estejam a ser efectuados incorrecta ou deficientemente»;

Considerando a preocupação do Governo de valorização do património cultural português, de que os órgãos constituem uma parcela importante, quer pelo seu valor histórico, quer pelas suas potencialidades de divulgação da literatura nacional da especialidade;

Considerando que grande parte do efectivo organístico se encontra em condições degradadas e que o seu restauro deve obedecer aos melhores critério de restituição das características originais, que importa respeitar, e às melhores condições de funcionamento;

Considerando que várias são as entidades que têm interferido, por sua própria iniciativa, na recuperação de alguns desses órgãos, com resultados por vezes deficientes e reprováveis;

Considerando, enfim, a necessidade de dar efectiva realização à política implícita a este respeito no decreto regulamentar citado:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, ao abrigo do disposto no artigo 27.º, alínea g), do Decreto Regulamentar n.º 34/80, de 2 de Agosto, que qualquer arranjo, alteração, restauro ou outra obra a efectuar em órgãos que estejam classificados ou em vias de classificação só possam ser executados após o prévio parecer do Instituto Português do Património Cultural, que deverá proceder ao acompanhamento técnico das obras a realizar.

Ministério da Educação e Cultura.

Assinada em 6 de Fevereiro de 1987.

Pelo Ministro da Educação e Cultura, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia, Secretária de Estado da Cultura.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).