Portaria n.º 158/87 — Altera os quadros constantes do anexo à Portaria n.º 469/86, de 26 de Agosto, que estabelece a classificação das…

Tipo Portaria
Publicação 1987-03-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera os quadros constantes do anexo à Portaria n.º 469/86, de 26 de Agosto, que estabelece a classificação das mercadorias em grupos para o efeito de aplicação da taxa de porto prevista no Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos do Douro e Leixões

Histórico de alterações JSON API

de 6 de Março

Pela Portaria n.º 469/86, de 26 de Agosto, foi estabelecida a classificação das mercadorias em grupos para o efeito de aplicação da taxa de porto prevista no Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos do Douro e Leixões.

Foram, entretanto, detectados alguns casos em que importa rever a classificação então atribuída.

Assim, e ao abrigo do n.º 2 do artigo 52.º do Decreto Regulamentar n.º 34/86, de 26 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que sejam feitas as seguintes alterações aos quadros constantes do anexo à Portaria n.º 469/86:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/03/05400/09510951.pdf))

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 10 de Fevereiro de 1987.

Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, José Bernardo Veloso Falcão e Cunha, Secretário de Estado das Vias de Comunicação.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).