Decreto-Lei n.º 158/87 — Dá nova redacção aos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 138/86, de 14 de Junho (contas «poupança-reformados»)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção aos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 138/86, de 14 de Junho (contas «poupança-reformados»)
de 2 de Abril
Com o propósito de continuar a estimular e a reforçar a propensão das famílias à poupança, introduzem-se pelo presente diploma algumas alterações no Decreto-Lei n.º 138/86, de 14 de Junho.
Nesse sentido, permite-se a abertura de contas «poupança-reformados» sob a forma de conta conjunta entre os cônjuges e os parentes no 1.º grau e estabelece-se a isenção de imposto sobre as sucessões e doações relativamente às transmissões por morte dos depósitos constituídos nos termos do citado Decreto-Lei n.º 138/86, até ao limite de 1500 contos.
Por último, eleva-se o limite da isenção de imposto de capitais para o montante dos juros correspondentes ao saldo da conta até 1500 contos.
Nestes termos:
No uso da autorização conferida pelo artigo 62.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 138/86, de 14 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º — Depositantes
1 - As contas «poupança-reformados» podem ser constituídas, em contas individuais, por pessoas singulares que se encontrem na situação de reforma e cuja pensão mensal não exceda, no momento da constituição, um quantitativo igual a três vezes o salário mínimo nacional mais elevado, ou em contas conjuntas desde que o primeiro titular seja reformado, esteja nas condições atrás prescritas e os restantes titulares sejam o cônjuge ou parentes no 1.º grau.
2 - Ninguém pode ser primeiro titular de mais de uma conta «poupança-reformados» na mesma ou em diferentes instituições de crédito.
3 - No caso de infracção ao disposto no número anterior serão anuladas as contas «poupança-reformados» abertas em nome do titular ou co-titular, sendo deduzida aos respectivos saldos a soma aritmética do imposto de capitais que será devido na falta da isenção estabelecida, não se contando os juros no período posterior à última renovação do prazo contratual em qualquer das contas, e ficando ainda sem efeito a isenção de imposto sobre as sucessões, porventura já aplicada nos termos do artigo 3.º
4 - ...
5 - A prova do grau de parentesco entre os titulares da conta conjunta será feita através da exibição simultânea dos bilhetes de identidade, cujos números e arquivo ficarão averbados no respectivo título de depósito.
Artigo 3.º — Isenções fiscais
1 - Ficam isentas de imposto sobre as sucessões e doações, na parte correspondente a cada um dos sucessores, as transmissões por morte a favor do cônjuge sobrevivo e dos filhos dos depósitos constituídos ao abrigo do presente diploma, até ao limite de 1500000$00.
2 - A quota-parte hereditária no limite de 1500000$00 referido no número anterior acrescerá, para efeitos de isenção de base, ao valor previsto no n.º 2.º do artigo 12.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.
3 - Estão isentos de imposto de capitais os juros de depósitos a prazo produzidos por contas «poupança-reformados», na parte correspondente ao saldo até 1500000$00.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1987.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Fevereiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 17 de Março de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Março de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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