Portaria n.º 162/87 — Altera os preços de intervenção constantes dos n.os 2.º e 3.º da Portaria n.º 367-A/86, de 17 de Julho

Tipo Portaria
Publicação 1987-03-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera os preços de intervenção constantes dos n.os 2.º e 3.º da Portaria n.º 367-A/86, de 17 de Julho

Histórico de alterações JSON API

de 9 de Março

Considerando que as alterações ao regime de subsídios para o leite de produção continental introduzidas pela Portaria n.º 733-C/86, de 4 de Dezembro, implicam consequentes alterações nos preços de intervenção e nos preços limiar dos produtos piloto;

Considerando que tais alterações devem ser introduzidas ainda no decurso da presente campanha leiteira, sem prejuízo das modificações que se consideram necessárias para a próxima campanha leiteira no sentido de uma maior harmonização com o sistema comunitário de preços, por forma que os preços de intervenção nacionais possam reflectir uma adaptação progressiva dos custos fabris internos aos comunitários:

Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, ao abrigo do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro, o seguinte:

1.º Os preços de intervenção constantes dos n.os 2.º e 3.º da Portaria n.º 367-A/86, de 17 de Julho, passem a ser os seguintes, a partir de 15 de Dezembro de 1986:

a)

Leite em pó desnatado de produção continental - 368$00/kg;

b)

Leite em pó desnatado de produção açoriana - 385$00/kg;

c)

Manteiga de produção continental, a granel em barras de 25 kg - 465$00/kg;

d)

Manteiga de produção açoriana, a granel em barras de 25 kg - 480$00/kg.

2.º Os preços limiar dos produtos piloto constantes do n.º 5.º da Portaria n.º 367-A/86, de 17 de Julho, passam a ser os seguintes, a partir de 15 de Dezembro de 1986:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/03/05600/09680968.pdf))

Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.

Assinada em 18 de Fevereiro de 1987.

Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.

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