Decreto-Lei n.º 165/87 — Determina que poderá aposentar-se, por sua iniciativa e sem submissão a junta médica, o pessoal da INDEP - Indústrias…
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1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Determina que poderá aposentar-se, por sua iniciativa e sem submissão a junta médica, o pessoal da INDEP - Indústrias Nacionais de Defesa, E. P., subscritor da Caixa Geral de Aposentações, na situação de actividade, que conte ou venha a contar durante o ano de 1987, pelo menos, 25 anos de serviço, independentemente da idade, ou 20 anos de serviço e 60 de idade
de 18 de Abril
O Governo vem acompanhando a evolução da empresa pública INDEP - Indústrias Nacionais de Defesa, E. P., com vista à tomada de medidas tendentes a assegurar o seu reequilíbrio estável, medidas essas que se projectam, nomeadamente, nos domínios da produção, do investimento, da estrutura financeira e da gestão de recursos humanos.
Apontando os estudos até agora realizados neste último domínio para a necessidade de uma rápida redução de efectivos, torna-se necessário, face à especificidade do regime de aposentação do pessoal oriundo da antiga Fábrica Militar de Braço de Prata e da antiga Fábrica Nacional de Munições de Armas Ligeiras, o recurso à faculdade a que se refere o n.º 3 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 191-A/79, de 25 de Junho.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Poderá aposentar-se, por sua iniciativa e sem submissão a junta médica, o pessoal da INDEP - Indústrias Nacionais de Defesa, E. P., subscritor da Caixa Geral de Aposentações, na situação de actividade, que conte ou venha a contar durante o ano de 1987, pelo menos, 25 anos de serviço, independentemente da idade, ou 20 anos de serviço e 60 de idade.
2 - A pensão a atribuir ao pessoal que venha a requerer a aposentação será determinada em função do número de anos de serviço efectivamente prestado e com base na tabela salarial vigente em 1 de Janeiro de 1987.
3 - Sobre o quantitativo apurado acrescerá uma importância correspondente a 20% até ao limite da pensão respeitante a 36 anos de serviço, calculada em função do vencimento base e das diuturnidades.
4 - O quantitativo resultante da bonificação referida no da anterior é da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações e da INDEP, na proporção do tempos de quotização para cada uma destas instituições.
Art. 2.º - 1 - Apenas beneficiarão do disposto no presente diploma os interessados que o requeiram durante o ano de 1987.
2 - A submissão dos requerimentos à apreciação da Caixa Geral de Aposentações depende de parecer favorável do conselho de administração da INDEP, E. P., o qual não poderá proceder por recrutamento externo, à substituição dos requerentes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Março de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 7 de Abril de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Abril de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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