Decreto-Lei n.º 167/87 — Mantém, relativamente aos rendimentos colectáveis respeitantes ao ano de 1986, o imposto extraordinário sobre lucros…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1987-04-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Mantém, relativamente aos rendimentos colectáveis respeitantes ao ano de 1986, o imposto extraordinário sobre lucros, criado pelo Decreto-Lei n.º 119-A/83, de 28 de Fevereiro, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 66/83, de 13 de Julho

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de 18 de Abril

Considerando que subsistem as razões que levaram à criação pelo artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 119-A/83, de 28 de Fevereiro, do imposto extraordinário sobre lucros, mantém-se o mesmo com relação aos lucros de 1986. Porém, na linha do desagravamento fiscal encetado, importa reduzir a taxa do imposto para metade, fixando-se agora em 2,5%.

Trata-se de adoptar uma trajectória gradualista na eliminação deste imposto.

Nestes termos:

No uso da autorização conferida pelo artigo 69.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. - 1 - É mantido, relativamente aos rendimentos colectáveis respeitantes ao ano de 1986, o imposto extraordinário criado pelo artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 119-A/83, de 28 de Fevereiro, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 66/83, de 13 de Julho.

2 - O imposto reger-se-á pelas disposições do artigo 33.º daquele decreto-lei, devendo considerar-se:

a)

Que os rendimentos colectáveis a que se refere o seu n.º 1 dizem respeito ao ano de 1986;

b)

Que a taxa referida no seu n.º 4 é reduzida para 2,5%.

3 - Na liquidação e cobrança deste imposto serão de observar as disposições do Decreto Regulamentar n.º 66/83, de 13 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 31/84, de 9 de Abril, considerando-se, todavia:

a)

Reduzida para 2,5% a taxa referida no seu artigo 6.º;

b)

Alterados para 5 de Agosto e 2.ª quinzena de Agosto a data e o período mencionados, respectivamente, nas alíneas e) do artigo 7.º e b) do artigo 15.º daquele decreto regulamentar;

c)

Alterados para 1986, 1987 e 1991, respectivamente, os anos de 1983, 1984 e 1988, constantes do referido normativo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Março de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 7 de Abril de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Abril de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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