Decreto-Lei n.º 168/87 — Concede incentivos fiscais à cisão e transformação de seguradoras

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1987-04-18
Última atualização 2006-12-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2006-12-29, Lei n.º 53-A/2006 — Orçamento do Estado para 2007

Concede incentivos fiscais à cisão e transformação de seguradoras

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de 18 de Abril

As directivas e normas comunitárias obrigam a que o ramo de seguros de vida seja explorado por seguradoras especializadas apenas nesse ramo.

Por outro lado, o aproveitamento dos mercados europeus por seguradoras nacionais impõe também a cisão das mesmas em empresas especializadas no ramo «Vida» e empresas especializadas nos ramos não vida.

O presente diploma visa facilitar essa cisão.

Paralelamente, são criadas condições à transformação das actuais mútuas de seguros em sociedades anónimas. Pela sua própria natureza jurídica, encontram-se limitadas ao exercício de actividade em ramos específicos e ao universo dos seus associados.

Nestes termos:

No uso da autorização concedida pelo artigo 48.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O Ministro das Finanças pode, com base em parecer fundamentado da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, depois de ouvido o Instituto de Seguros de Portugal, conceder isenção de contribuições, impostos, taxas, emolumentos e outros encargos relativamente à cisão e transformação de seguradoras, nomeadamente por extinção e concomitante criação de seguradoras com manutenção da mesma carteira de seguros.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Março de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 7 de Abril de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Abril de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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