Decreto-Lei n.º 169/87 — Altera as letras de vencimento do pessoal das carreiras de tratador de animais, guarda florestal e tractorista dos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1987-04-18
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Altera as letras de vencimento do pessoal das carreiras de tratador de animais, guarda florestal e tractorista dos serviços externos da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores (mapa II anexo ao Decreto-Lei n.º 506/80, de 21 de Outubro)

Histórico de alterações JSON API

de 18 de Abril

Os estabelecimentos tutelares de menores são unidades desconcentradas do organismo que é a Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, cabendo-lhes toda a acção educativa e orientação pedagógica sobre os menores internados e ainda a gestão das explorações económicas neles integradas.

Daí a existência de pessoal operário especialmente afecto às referidas explorações económicas, pessoal esse cujas qualificações e conteúdo funcional são idênticos às do pessoal da mesma categoria do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Contudo, no que respeita ao vencimento, existe uma manifesta desigualdade de tratamento entre os funcionários de um e de outro ministério, com desvantagem para os do Ministério da Justiça.

Importa, por isso, proceder à correcção dessa desigualdade, aplicando-se ao referido pessoal operário o regime de carreira previsto para idênticas categorias no Decreto Regulamentar n.º 41/84, de 28 de Maio, e, em consequência, alterar a mapa II anexo ao Decreto-Lei n.º 506/80, de 21 de Outubro.

Procede-se ainda à correcção das dotações na carreira de tratador de animais e dos coordenadores em serviço nos tribunais de família e menores, nas quais, por lapso meramente dactilográfico decorrente do Decreto-Lei n.º 455/85, de 29 de Outubro, se verificou uma incorrecção numérica.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Ao pessoal das carreiras de tratador de animais, guarda florestal e tractorista, constante do mapa II anexo ao Decreto-Lei n.º 506/80, de 21 de Outubro, com as alterações que lhe foram sucessivamente introduzidas pelos Decreto-Lei n.º 226/81, de 18 de Julho, Portaria n.º 1094/82, de 20 de Novembro, e Decreto-Lei n.º 455/85, de 29 de Outubro, correspondem, respectivamente, as letras de vencimento O, Q ou R, N ou O e O ou Q.

2 - O pessoal a que se refere o número anterior passa a ser o constante do mapa I anexo ao presente diploma.

Art. 2.º O artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 506/80, de 21 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 48.º - 1 - As carreiras de pessoal operário e auxiliar são as constantes do mapa II anexo ao presente diploma.

2 - O recrutamento, bem como o desenvolvimento das carreiras de tratador de animais, de guarda florestal e de tractorista, processar-se-á do seguinte modo:

a)

O ingresso nas carreiras de tratador de animais e de guarda florestal é feito através de concurso de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e aptidão comprovada;

b)

Para o ingresso na carreira de tractorista é ainda exigida a habilitação profissional adequada;

c)

A progressão nas carreiras de guarda florestal e tractorista depende exclusivamente da prestação de cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria inferior;

d)

O provimento nas categorias de acesso da carreira de tratador de animais far-se-á, mediante concurso, nos termos da lei, de entre funcionários da categoria imediatamente inferior, com pelo menos três anos de efectivo serviço, classificados de Bom.

3 - O provimento nos lugares das restantes carreiras de pessoal operário e auxiliar far-se-á nos termos da lei geral.

Art. 3.º O pessoal do serviço de apoio social do Tribunal de Menores de Coimbra, a que se refere o mapa III anexo ao Decreto-Lei n.º 506/80, de 21 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 226/81, de 18 de Julho, e 455/85, de 29 de Outubro, e pela Portaria n.º 1094/82, de 20 de Novembro, passa a ser o constante do mapa II anexo a este diploma.

Art. 4.º O presente Decreto-Lei produz efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte à data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Março de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Mário Ferreira Bastos Raposo.

Promulgado em 7 de Abril de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Abril de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

MAPA I

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/04/09000/15661567.pdf))

MAPA II

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/04/09000/15661567.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).