Decreto-Lei n.º 169/87 — Altera as letras de vencimento do pessoal das carreiras de tratador de animais, guarda florestal e tractorista dos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Altera as letras de vencimento do pessoal das carreiras de tratador de animais, guarda florestal e tractorista dos serviços externos da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores (mapa II anexo ao Decreto-Lei n.º 506/80, de 21 de Outubro)
de 18 de Abril
Os estabelecimentos tutelares de menores são unidades desconcentradas do organismo que é a Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, cabendo-lhes toda a acção educativa e orientação pedagógica sobre os menores internados e ainda a gestão das explorações económicas neles integradas.
Daí a existência de pessoal operário especialmente afecto às referidas explorações económicas, pessoal esse cujas qualificações e conteúdo funcional são idênticos às do pessoal da mesma categoria do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Contudo, no que respeita ao vencimento, existe uma manifesta desigualdade de tratamento entre os funcionários de um e de outro ministério, com desvantagem para os do Ministério da Justiça.
Importa, por isso, proceder à correcção dessa desigualdade, aplicando-se ao referido pessoal operário o regime de carreira previsto para idênticas categorias no Decreto Regulamentar n.º 41/84, de 28 de Maio, e, em consequência, alterar a mapa II anexo ao Decreto-Lei n.º 506/80, de 21 de Outubro.
Procede-se ainda à correcção das dotações na carreira de tratador de animais e dos coordenadores em serviço nos tribunais de família e menores, nas quais, por lapso meramente dactilográfico decorrente do Decreto-Lei n.º 455/85, de 29 de Outubro, se verificou uma incorrecção numérica.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Ao pessoal das carreiras de tratador de animais, guarda florestal e tractorista, constante do mapa II anexo ao Decreto-Lei n.º 506/80, de 21 de Outubro, com as alterações que lhe foram sucessivamente introduzidas pelos Decreto-Lei n.º 226/81, de 18 de Julho, Portaria n.º 1094/82, de 20 de Novembro, e Decreto-Lei n.º 455/85, de 29 de Outubro, correspondem, respectivamente, as letras de vencimento O, Q ou R, N ou O e O ou Q.
2 - O pessoal a que se refere o número anterior passa a ser o constante do mapa I anexo ao presente diploma.
Art. 2.º O artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 506/80, de 21 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 48.º - 1 - As carreiras de pessoal operário e auxiliar são as constantes do mapa II anexo ao presente diploma.
2 - O recrutamento, bem como o desenvolvimento das carreiras de tratador de animais, de guarda florestal e de tractorista, processar-se-á do seguinte modo:
O ingresso nas carreiras de tratador de animais e de guarda florestal é feito através de concurso de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e aptidão comprovada;
Para o ingresso na carreira de tractorista é ainda exigida a habilitação profissional adequada;
A progressão nas carreiras de guarda florestal e tractorista depende exclusivamente da prestação de cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria inferior;
O provimento nas categorias de acesso da carreira de tratador de animais far-se-á, mediante concurso, nos termos da lei, de entre funcionários da categoria imediatamente inferior, com pelo menos três anos de efectivo serviço, classificados de Bom.
3 - O provimento nos lugares das restantes carreiras de pessoal operário e auxiliar far-se-á nos termos da lei geral.
Art. 3.º O pessoal do serviço de apoio social do Tribunal de Menores de Coimbra, a que se refere o mapa III anexo ao Decreto-Lei n.º 506/80, de 21 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 226/81, de 18 de Julho, e 455/85, de 29 de Outubro, e pela Portaria n.º 1094/82, de 20 de Novembro, passa a ser o constante do mapa II anexo a este diploma.
Art. 4.º O presente Decreto-Lei produz efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte à data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Março de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Mário Ferreira Bastos Raposo.
Promulgado em 7 de Abril de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Abril de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
MAPA I
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/04/09000/15661567.pdf))
MAPA II
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/04/09000/15661567.pdf))
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