Decreto Legislativo Regional n.º 17/87/A — Dá nova redacção aos artigos 10.º, n.os 1 e 3, 12.º, n.os 3 e 4, 13.º, 14.º e 19.º, n.os 1 e 2, do Decreto Regional n.º…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção aos artigos 10.º, n.os 1 e 3, 12.º, n.os 3 e 4, 13.º, 14.º e 19.º, n.os 1 e 2, do Decreto Regional n.º 3/78/A, de 18 de Janeiro (estabelece o enquadramento do orçamento da Região Autónoma dos Açores)
O presente diploma visa adequar o Decreto Regional n.º 3/78/A, de 18 de Janeiro, ao disposto na alínea l) do artigo 229.º da Constituição.
Por outro lado, tem em conta o disposto no artigo 108.º da lei fundamental e respeita a questões relacionadas com o processo de elaboração e aprovação do orçamento regional. Trata-se apenas de alterar algumas normas do referido decreto regional.
Assim:
A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 10.º, n.os 1 e 3, 12.º, n.os 3 e 4, 13.º, 14.º e 19.º, n.os 1 e 2, do Decreto Regional n.º 3/78/A, de 18 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 10.º - 1 - A proposta de orçamento da Região deve ser apresentada de acordo com a seguinte discriminação:
Receitas especificadas segundo uma classificação económica, por capítulos, grupos e artigos, com desagregação das contas de ordem;
Despesas especificadas segundo uma classificação orgânica, por capítulos, e segundo uma classificação económica;
Despesas especificadas segundo uma classificação funcional;
Programas de investimento e execução plurianual, fundamentados no Plano Regional.
2 - ...
3 - A proposta de orçamento é acompanhada de relatório justificativo das variações das previsões das receitas e das despesas relativamente ao orçamento anterior e ainda de relatórios sobre a dívida pública regional, bem como sobre a situação de segurança social, dos fundos, dos institutos e serviços autónomos e a indicação dos programas e projectos que implicam encargos plurianuais e ainda de relatórios sobre a situação financeira das empresas públicas regionais e outras que estejam sob a superintendência do Governo Regional.
Art. 12.º - 1 - ...
2 - ...
3 - (Eliminado.)
4 - (Eliminado.)
Art. 13.º - 1 - O orçamento da Região será aprovado pela Assembleia Regional, sob a forma de decreto legislativo regional.
2 - O orçamento da Região será posto em execução pelo Governo Regional, através de decreto regulamentar, de modo que possa começar a ser executado no início do ano económico a que diz respeito.
3 - O diploma referido no número anterior conterá as disposições reguladoras ou orientadoras da execução orçamental, dando prioridade às obrigações decorrentes da lei ou de contrato.
Art. 14.º (Eliminado.)
Art. 19.º - 1 - As propostas de alteração do orçamento da Região deverão respeitar o disposto no n.º 1 do artigo 10.º e serão submetidas pelo Governo à aprovação da Assembleia Regional.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as despesas não previstas e inadiáveis, para as quais o Governo Regional pode efectuar inscrições ou reforços de verbas, com contrapartida em dotação provisional, a inscrever no orçamento da Secretaria Regional das Finanças, destinadas a esse fim.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 30 de Setembro de 1987.
O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de Outubro de 1987.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim da Rocha Vieira.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).