Decreto-Lei n.º 17/87 — Atribui senhas de presença aos representantes civis em diversas comissões da autoridade marítima, quando tiverem lugar…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1987-01-10
Última atualização 2002-03-02
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2002-03-02, Decreto-Lei n.º 44/2002 — Estabelece, no âmbito do sistema da autoridade marítima, as atr…

Atribui senhas de presença aos representantes civis em diversas comissões da autoridade marítima, quando tiverem lugar reuniões fora das horas normais de serviço

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de 10 de Janeiro

Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 300/84, de 7 de Setembro, são mantidos na dependência hierárquica do Chefe do Estado-Maior da Armada, definida pelo Decreto-Lei n.º 464/74, de 18 de Setembro, diversos órgãos consultivos para as matérias relacionadas com o exercício global das actividades da autoridade marítima, cuja composição se alarga a um número considerável de departamentos do Estado vocacionados para tal fim.

Tendo em vista assegurar com eficácia a produção de estudos e pareceres requeridos a tais órgãos com um mínimo de prejuízo dos serviços dos departamentos de Estado que nos mesmos se fazem representar, as reuniões têm normalmente lugar fora do horário normal de serviço e com manifesto esforço acrescido dos respectivos representantes.

Nestas circunstâncias, tornando-se necessário assegurar as condições que viabilizem o funcionamento dos órgãos acima citados, dentro do regime geral do abono de senhas de presença:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Quando as reuniões das comissões a que se referem o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 300/84, de 7 de Setembro, e o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49079, de 25 de Junho de 1969, tiverem lugar fora do horário normal de serviço, os membros civis terão direito a senhas de presença por cada reunião em que compareçam.

Art. 2.º O valor da senha de presença a que se refere o artigo 1.º é fixado em 5% do ordenado mínimo nacional.

Art. 3.º Este diploma entra em vigor no 1.º dia de execução do Orçamento para 1987.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Novembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 18 de Dezembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Dezembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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