Despacho Normativo n.º 17/87 — Define os contingentes de importação de produtos industriais provenientes de países terceiros, para 1987, e estabelece…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1987-02-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Comércio - Secretaria de Estado do Comércio Externo
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Define os contingentes de importação de produtos industriais provenientes de países terceiros, para 1987, e estabelece as respectivas normas de distribuição

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Tendo em conta que Portugal vai manter, em conformidade com o estabelecido na política comercial comunitária e no Acto de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias, nomeadamente no n.º 3 do artigo 364.º, restrições quantitativas à importação de países terceiros dos produtos industriais listados no anexo B do Regulamento (CEE) n.º 3784/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985 (no que respeita a países de comércio de Estado), e no anexo I do Regulamento (CEE) n.º 288/82 do Conselho, conforme a sua actualização constante do Jornal Oficial das Comunidades n.º C-213, de 25 de Agosto de 1986 (quanto aos restantes países terceiros);

Considerando que compete às autoridades portuguesas definir as regras de gestão internas das referidas restrições quantitativas;

Considerando ainda que é necessário dar conhecimento aos operadores económicos não só dos produtos industriais sujeitos a restrições quantitativas à importação de países terceiros (com excepção dos veículos automóveis, que estão sujeitos a regime especial), mas também dos contingentes abertos para 1987, e estabelecer o respectivo critério de distribuição;

Em execução do disposto na legislação acima referida, determino o seguinte:

1 - As listas dos produtos industriais sujeitos a contingentes de importação e respectivos montantes, abertos para o período que decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1987, constam das listas A, B e C em anexo ao presente despacho.

2 - No contingente, compete à Direcção-Geral do Comércio Externo proceder à distribuição dos contingentes pelos importadores.

3 - As candidaturas das empresas sediadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira serão comunicadas à Direcção-Geral do Comércio Externo pelas entidades competentes daquelas regiões no prazo de dois dias úteis a partir do termo do período para a sua apresentação, com indicação dos seguintes elementos:

Identificação das empresas concorrentes;

Montante das importações efectuadas por cada uma delas em 1985 e 1986, sua classificação pautal (Código NEMCE) e país de origem, de acordo com o documento aduaneiro de prova que apresentarem.

4 - A Direcção-Geral do Comércio Externo comunicará às entidades competentes das regiões autónomas as quotas que na distribuição geral foram atribuídas às empresas que ali se candidataram.

5 - Cada um dos contingentes será repartido em duas parcelas, sendo uma correspondente a 90% do seu montante, destinada a ser distribuída pelos importadores habituais, e outra de 10% desse mesmo montante, a ser distribuída pelos novos importadores.

Relativamente a cada contingente, consideram-se como importadores habituais as empresas que efectuaram importações dos produtos em causa em 1985 e 1986.

6 - Só poderão ser contempladas na distribuição de cada uma das parcelas referidas no n.º 5 as empresas que a elas se candidatarem.

7 - Relativamente a cada contingente, a parcela a repartir pelos importadores habituais será distribuída proporcionalmente ao total das importações, expressas nas unidades em que os mesmos se encontram definidos, por eles realizadas em 1985 e 1986.

8 - As candidaturas deverão fazer-se acompanhar de adequado documento aduaneiro comprovativo das importações efectuadas nos anos de 1985 e 1986, expressas na unidade definida no contingente.

9 - Relativamente a cada contingente, a parcela a atribuir aos novos importadores ser-lhes-á distribuída em partes iguais.

10 - Quando em determinado contingente o montante que caberia a cada um dos novos importadores, nos termos do n.º 9, não tenha significado comercial, não será efectuada a distribuição respectiva.

11 - Para os efeitos referidos no n.º 10, consideram-se sem significado comercial os montantes que para determinado contingente sejam inferiores a 10% da média aritmética das quantidades atribuídas aos importadores habituais.

12 - Nos contingentes em que a parcela de 10% referida no n.º 5 não venha a ser distribuída pelos novos importadores pelos motivos referidos no n.º 10, ou por não se terem apresentado candidatos à mesma, será distribuída pelos importadores habituais proporcionalmente aos montantes que lhes foram atribuídos.

13 - As candidaturas referidas no n.º 6 deverão ser apresentadas até ao 15.º dia após a publicação do presente despacho.

Secretaria de Estado do Comércio Externo, 22 de Janeiro de 1987. - O Secretário de Estado do Comércio Externo, Luís Filipe Sales Caldeira da Silva.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/02/04200/07570773.pdf))

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