Decreto-Lei n.º 172/87 — Isenta dos impostos de capitais, complementar, secção A, e sucessões e doações os rendimentos provenientes de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1987-04-20
Última atualização 2021-05-18
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 2

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1 ato modificativo · 2021-05-18, Lei n.º 28/2021 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Isenta dos impostos de capitais, complementar, secção A, e sucessões e doações os rendimentos provenientes de certificados de consignação, regulados pelo Decreto-Lei n.º 427/86, de 29 de Dezembro

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de 20 de Abril

O quadro legal dos fundos consignados e dos certificados de consignação foi estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 427/86, de 29 de Dezembro.

Trata-se de uma nova forma de financiamento das empresas, situando-se entre os clássicos passivos e os capitais próprios. Ao investidor oferece-se a possibilidade de ponderar o risco e a remuneração dos capitais não indo tão longe como um accionista, nem ficando tão seguro como um obrigacionista. À empresa, por seu lado, dá-se a possibilidade de se financiar com capitais alheios, cuja remuneração é, em parte, ligada ao sucesso do empreendimento.

Pela sua configuração e pela importância de que podem revestir-se na captação e canalização da poupança e na própria extensão e diversificação do mercado de capital de risco, merecem os certificados de consignação um regime fiscal especialmente favorável - pelo menos, numa primeira fase de afirmação.

Nestes termos:

No uso da autorização conferida pelo artigo 46.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os rendimentos provenientes de certificados de consignação, regulados pelo Decreto-Lei n.º 427/86, de 29 de Dezembro, ficam isentos dos impostos de capitais, complementar, secção A, e sucessões e doações.

Art. 2.º Ficam isentas do imposto do selo a que se referem os artigos 120-A e 141 da respectiva Tabela Geral as operações sobre certificados de consignação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Fevereiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 7 de Abril de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Abril de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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