Decreto-Lei n.º 173/87 — Introduz alterações ao Código da Contribuição Industrial
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2021-05-18, Lei n.º 28/2021 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991
Introduz alterações ao Código da Contribuição Industrial
de 20 de Abril
Pelo presente diploma é abolido o limite até ao qual o rendimento dos títulos da dívida pública não constituem proveitos para a determinação da matéria colectável da contribuição industrial, medida esta aplicável já ao exercício de 1987.
É dada nova redacção à alínea d) do artigo 36.º do Código da Contribuição Industrial com o simples motivo de tornar claro o seu conteúdo, dissipando as dúvidas que a sua actual redacção suscita.
É instituído, tal como aconteceu em 1986, um estímulo fiscal ao aumento de capital social das empresas, considerando-se como custo dos exercícios de 1987, 1988 e 1989, a título de remuneração convencional de capital social, uma importância calculada com base no valor dos aumentos por entregas de dinheiro realizados em 1987 mediante a aplicação de uma taxa igual à taxa de desconto do Banco de Portugal, deduzida de quatro pontos percentuais.
Nestes termos:
No uso da autorização concedida pelos n.os 1 e 6 do artigo 30.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 3.º do artigo 23.º do Código da Contribuição Industrial (CCI) passa a ter a seguinte redacção:
Art. 23.º ...
1.º ...
2.º ...
3.º Os rendimentos de bens ou valores mantidos para reserva ou fruição, incluindo os de quaisquer títulos da dívida pública, designadamente bilhetes do Tesouro.
4.º ...
5.º ...
6.º ...
7.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º ...
Art. 2.º A alínea d) do artigo 36.º do CCI, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 258/86, de 28 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 36.º ...
...
...
...
Se o valor dos donativos exceder os limites fixados nas alíneas anteriores, será de aceitar como custo do exercício a importância que resultar da soma desses limites com 50% do excesso.
§ único. ...
Art. 3.º É considerada custo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 26.º do CCI, relativamente aos exercícios de 1987, 1988 e 1989, a título de remuneração convencional do capital social, uma importância calculada com base nos aumentos de capital realizados em 1987, por entregas em dinheiro e mediante a aplicação de uma taxa igual à taxa de desconto do Banco de Portugal, deduzida de quatro pontos percentuais.
Art. 4.º O disposto no artigo 1.º aplica-se já ao exercício de 1987 e o disposto no artigo 2.º retrotai os seus efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 258/86, de 28 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Março de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 7 de Abril de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Abril de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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