Decreto-Lei n.º 179/87 — Determina que o Instituto de Genética Médica, criado pelo Decreto-Lei n.º 431/80, de 1 de Outubro, na dependência da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Determina que o Instituto de Genética Médica, criado pelo Decreto-Lei n.º 431/80, de 1 de Outubro, na dependência da Direcção-Geral dos Hospitais, passe a depender directamente do Ministro da Saúde e altera os n.os 1 do artigo 8.º e do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 431/80, de 1 de Outubro
de 20 de Abril
O Instituto de Genética Médica foi criado pelo Decreto-Lei n.º 431/80, de 1 de Outubro, e colocado no âmbito da Direcção-Geral dos Hospitais.
Passados que são sete anos da sua criação, sente-se a necessidade de colocá-lo na dependência do Ministro da Saúde, para que o Instituto, enquanto instituição de nível nacional, possa planificar mais facilmente nas áreas de diagnóstico antenatal, aconselhamento e diagnóstico precoces.
Esta solução permite ainda uma melhor articulação em os diversos departamentos do Ministério da Saúde, cada vez mais necessária, tendo em conta a proliferação de actividades que hoje o Instituto abrange.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O Instituto de Genética Médica, criado pelo Decreto-Lei n.º 431/80, de 1 de Outubro, na dependência da Direcção-Geral dos Hospitais, passa a depender directamente do Ministro da Saúde.
Art. 2.º O n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 431/80, de 1 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 25/82, de 30 de Janeiro, e 237-A/83, de 8 de Junho, e o n.º 1 do artigo 9.º do referido Decreto-Lei n.º 431/80, também alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/82, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 8.º - 1 - O conselho administrativo do Instituto será constituído pelo director, que presidirá, e terá como vogais o adjunto do director e o administrador ou quem desempenhe as suas funções.
Art. 9.º - 1 - O provimento do lugar de director do Instituto será feito por nomeação do Ministro da Saúde.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Março de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 7 de Abril de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Abril de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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