Decreto-Lei n.º 18/87 — Revê o regime tarifário aplicável ao fornecimento de água potável, para fins domésticos e não domésticos, e industrial…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Revê o regime tarifário aplicável ao fornecimento de água potável, para fins domésticos e não domésticos, e industrial na área sob a responsabilidade do Gabinete da Área de Sines. Revoga o Decreto-Lei n.º 336/82, de 20 de Agosto, e os diplomas complementares publicados ao seu abrigo
de 10 de Janeiro
Mostrando-se necessário rever o regime tarifário a aplicar transitoriamente pelo Gabinete da Área de Sines pelo fornecimento de água potável e industrial na zona sob sua responsabilidade;
Considerando que tal tarifário deve ser próprio e independente do que vigora na área de exploração da EPAL - Empresa Pública das Águas Livres; quer para água potável quer para água industrial, por forma a melhor se adaptar às condições específicas do consumo na zona:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Enquanto não for criada a entidade pública que terá a seu cargo a gestão do saneamento básico na área de Sines, o Gabinete da Área de Sines (GAS) cobrará taxas pelo fornecimento de água potável, para fins domésticos e não domésticos, e industrial aos consumidores instalados na zona, incluindo municípios, nos termos do presente diploma.
Art. 2.º As tarifas a aplicar pelo GAS, quer no que respeita ao custo da água quer no que se refere ao aluguer dos contadores, serão fixadas por portarias conjuntas dos Ministros do Plano e da Administração do Território e da Indústria e Comércio, tendo em atenção as características específicas da área de Sines.
Art. 3.º Ficam revogados o Decreto-Lei n.º 336/82, de 20 de Agosto, e os diplomas complementares publicados ao seu abrigo.
Art. 4.º Nas dúvidas e casos omissos serão aplicáveis, subsidiariamente, os princípios legalmente consagrados para os tarifários da EPAL.
Art. 5.º Este decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Novembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Fernando Augusto dos Santos Martins.
Promulgado em 23 de Dezembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Dezembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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