Portaria n.º 18/87 — Fixa os preços limiares de importação, por tonelada, do triticale e dos restantes cereais, com excepção do trigo mole e…
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Fixa os preços limiares de importação, por tonelada, do triticale e dos restantes cereais, com excepção do trigo mole e mistura de trigo e centeio, do trigo duro, do centeio, da cevada, da aveia, do milho e do sorgo
de 8 de Janeiro
Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 65/86, de 25 de Março:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, aprovar o seguinte:
1.º Os preços limiares de importação, por tonelada, do triticale e dos restantes cereais, com excepção do trigo mole e mistura de trigo e centeio, do trigo duro, do centeio, da cevada, da aveia, do milho e do sorgo, são os seguintes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/01/00600/00850085.pdf))
2.º Esta portaria produz efeitos a partir de 1 de Março de 1986.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.
Assinada em 15 de Dezembro de 1986.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.
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