Decreto-Lei n.º 180/87 — Clarifica no que respeita ao dever de sigilo a que estão sujeitos os titulares dos órgãos de fiscalização das empresas…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1987-04-21
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Clarifica no que respeita ao dever de sigilo a que estão sujeitos os titulares dos órgãos de fiscalização das empresas públicas

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de 21 de Abril

Tem o presente diploma uma finalidade prevalentemente declarativa. É, na verdade, evidente que, no que respeita à obrigação de manter sigilo quanto aos factos da vida da empresa, os titulares dos órgãos de fiscalização das empresas públicas estão adstritos ao estatuto que vale para as sociedades. Se alguma dúvida subsistisse quanto a tal regra deontológica, ela adviria da remissão supletiva feita no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril.

Acontece, no entanto, que esse dever de resguardo tem vantagem em ser explicitado, até porque, como contrapólo, constitui um direito estabelecido em favor da própria empresa e dos interesses que lhe cabe prosseguir.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os titulares dos órgãos de fiscalização das empresas públicas a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, estão vinculados ao dever de guardar sigilo sobre os factos da vida da empresa de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Fevereiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Mário Ferreira Bastos Raposo.

Promulgado em 7 de Abril de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Abril de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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