Portaria n.º 186/87 — Extingue um lugar de investigador da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra e aprova o quadro de pessoal da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Extingue um lugar de investigador da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra e aprova o quadro de pessoal da carreira de investigação científica da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra
de 16 de Março
Para os efeitos do disposto nos n.os 1 dos artigos 23.º e 28.º e no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 415/80, de 27 de Setembro, e nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Educação e Cultura, o seguinte:
1.º É extinto um lugar de investigador da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra, criado pelo Decreto-Lei n.º 407/70, de 24 de Agosto.
2.º É aprovado o quadro de pessoal da carreira de investigação científica da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra, constante do mapa anexo a esta portaria.
3.º O provimento dos lugares agora criados é feito nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 415/80, de 27 de Setembro.
Ministérios das Finanças e da Educação e Cultura.
Assinada em 25 de Fevereiro de 1987.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Real, Secretário de Estado do Ensino Superior.
Mapa anexo à Portaria n.º 186/87
Universidade de Coimbra
Faculdade de Letras
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/03/06200/10381038.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).