Decreto-Lei n.º 186/87 — Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 719/74, de 18 de Dezembro, que institui o regime jurídico de requisição, por…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1987-04-29
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 719/74, de 18 de Dezembro, que institui o regime jurídico de requisição, por parte do Estado, de gestores e técnicos de empresas privadas

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de 29 de Abril

O Decreto-Lei n.º 719/74, de 18 de Dezembro, instituiu o regime jurídico de requisição, por parte do Estado, de gestores e técnicos de empresas privadas.

O artigo 11.º daquele diploma indiciava um limite temporal para a vigência deste regime jurídico: vigoraria até à promulgação da Constituição da República Portuguesa. Só que, pelo Decreto-Lei n.º 229-D/76, de 1 de Abril, o mencionado artigo 11.º foi revogado, prolongando-se, assim, no tempo a vigência do Decreto-Lei n.º 719/74.

E se é certo que, pelos Decretos-Leis n.os 95/75, de 1 de Março, e 669/75, de 25 de Novembro, se introduziram ajustamentos, a essência do regime de requisição a empresas privadas manteve-se inalterada.

O recurso a gestores e técnicos de empresas privadas para desempenho de funções no Estado nada tem de condenável em si mesmo, antes se afigurando ser um meio útil para a indispensável modernização da Administração Pública. Também para as empresas pode ser benéfico, na medida em que poderá constituir um investimento em formação.

É, pois, positivo que se mantenha a possibilidade de intercâmbio de gestores e quadros técnicos entre a Administração e as empresas privadas, mas tal intercâmbio deverá ser feito de molde a não prejudicar as próprias empresas. Ora, o Decreto-Lei n.º 719/74, mesmo depois dos ajustamentos já mencionados, caracteriza-se por um regime de imposição: o preâmbulo daquele diploma diz, taxativamente, que se trata «mais de uma requisição dos serviços imposta às empresas do que uma requisição de pessoas, pois que se exige destas últimas a prévia aceitação». Em relação às empresas não só não se estabelece a sua prévia anuência, mas, pelo contrário, fixam-se penalizações em caso de oposição à transferência do requisitado (artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 719/74, com a redacção dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 95/75, de 1 de Março).

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 719/74, de 18 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º É autorizada a requisição, por parte do Estado, de quaisquer gestores ou técnicos de empresas do sector privado ou cooperativo, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a)

Haver conveniência de serviço para que se efectue a requisição;

b)

Existir acordo prévio do requisitado quanto à requisição e respectivo prazo;

c)

Existir acordo prévio da empresa quanto à requisição e respectivo prazo.

Art. 2.º - 1 - A requisição será determinada por despacho do ministro interessado.

2 - Do despacho constará obrigatoriamente o período da requisição, o qual só poderá ser prorrogado mediante nova verificação das condições exigidas no artigo anterior.

Art. 2.º É revogado o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 719/74, de 18 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 95/75, de 1 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Março de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 16 de Abril de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 21 de Abril de 1987.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.

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