Decreto-Lei n.º 187/87 — Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 519-F/79, de 28 de Dezembro (profissionais de informação turística)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1987-04-29
Última atualização 2011-07-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2011-07-27, Decreto-Lei n.º 92/2011 — Regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP)

Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 519-F/79, de 28 de Dezembro (profissionais de informação turística)

Histórico de alterações JSON API

de 29 de Abril

É bastante frequente a vinda de turistas de países cuja língua não é correntemente utilizada em termos universais.

É o que se passa com turistas de nacionalidade japonesa, para não mencionar outras, cujo afluxo vem aumentando de ano para ano.

Estes turistas deslocam-se normalmente em grupo, através de agências de viagens, que lhes proporcionam visitas guiadas.

Com frequência se têm verificado situações em que tem sido impossível concretizar o acompanhamento desses grupos com profissionais de informação turística credenciados, com conhecimentos bastantes da língua de origem desses turistas, por incapacidade de resposta das entidades a quem compete indicar tais profissionais.

Torna-se, pois, necessário eliminar tal anomalia.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aditado um n.º 5 ao artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 519-F/79, de 28 de Dezembro, com a seguinte redacção:

Art. 7.º - 1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Sem prejuízo do disposto em convenções internacionais ou em regulamentação comunitária, sempre que não existam profissionais de informação turística que se exprimam em línguas nacionais pouco difundidas internacionalmente, poderão, a título excepcional, desempenhar tais funções pessoas residentes em Portugal que se exprimam nessas línguas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Fernando Nunes Ferreira Real - Joaquim Maria Fernandes Marques.

Promulgado em 16 de Abril de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 21 de Abril de 1987.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.

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