Decreto-Lei n.º 188/87 — Aplica as disposições do Decreto-Lei n.º 389/84, de 11 de Dezembro, na promoção a tenente-coronel de alguns majores da…
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Aplica as disposições do Decreto-Lei n.º 389/84, de 11 de Dezembro, na promoção a tenente-coronel de alguns majores da Academia Militar que tenham transitado para a situação de reserva, por terem atingido o respectivo limite de idade, desde que se encontrassem nas condições previstas no artigo 3.º do mesmo diploma
de 29 de Abril
Considerando que o Decreto-Lei n.º 389/84, de 11 de Dezembro, não abrangeu, na sua aplicação, alguns majores da Academia Militar cuja carreira decorreu em circunstâncias especiais e que entretanto já tinham passado à situação de reserva na data da promulgação desse decreto-lei;
Considerando que a estes oficiais foram criadas expectativas de promoção que os levaram a permanecer na efectividade de serviço, expectativas estas que não se concretizaram, o que criou neles um sentimento de frustração das aspirações profissionais;
Considerando ser de justiça aplicar, nesta situação, critério idêntico ao adoptado no Decreto-Lei n.º 7/80, de 11 de Fevereiro, que veio alargar o âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 239/77, de 8 de Junho:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Para efeitos de eventual promoção ao posto de tenente-coronel são igualmente abrangidos pelas disposições do Decreto-Lei n.º 389/84, de 11 de Dezembro, os majores das armas de infantaria, de artilharia, de cavalaria e de engenharia, os de transmissões da arma de transmissões, os do Serviço de Administração Militar, os de material do Serviço de Material e os do quadro especial de oficiais que, entre 1 de Janeiro de 1982 e 11 de Dezembro de 1984, tenham passado à situação de reserva por terem atingido o respectivo limite de idade, desde que, na data dessa passagem, se encontrassem nas condições previstas no artigo 3.º do mesmo diploma.
Art. 2.º - 1 - Os efeitos da promoção retroagem à data em que lhes teria competido a promoção se, por estarem no activo, lhes tivesse sido aplicável o Decreto-Lei n.º 389/84, de 11 de Dezembro.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os abonos respeitantes ao novo posto, que só serão pagos a partir da data da entrada em vigor deste diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 16 de Abril de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Abril de 1987.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.
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