Lei n.º 19/87 — Fixa o Dia do Estudante
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa o Dia do Estudante
de 1 de Junho
Dia do Estudante
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — Dia do Estudante
O dia 24 de Março é consagrado como Dia Nacional do Estudante.
Artigo 2.º — Objectivos
A comemoração do Dia do Estudante tem, designadamente, como objectivos:
O estímulo à participação dos estudantes na vida escolar e da sociedade;
A cooperação e a convivência entre os estudantes;
A democratização e o desenvolvimento do ensino;
A ligação dos estudantes com a comunidade.
Artigo 3.º — Comemorações
As comemorações deverão ser promovidas pelas associações de estudantes ou, nas escolas onde estas associações não existem, por outras estruturas representativas dos estudantes.
Artigo 4.º — Apoios
Os órgãos de gestão das escolas apoiarão as acções a desenvolver, nomeadamente através da cedência de instalações da escola para a realização destas comemorações, sem prejuízo de outros apoios e incentivos dos mesmos órgãos, das autarquias locais e de outras entidades públicas e privadas.
Artigo 5.º — Regulamentação
1 - O Governo regulamentará, no prazo de 90 dias, assegurando para o efeito a participação das organizações representativas dos estudantes, o disposto na presente lei, designadamente no tocante às modalidades de apoio, entidades responsáveis, prazos e demais regras que visem garantir a igualdade de tratamento e não discriminação das estruturas estudantis a que se refere o artigo 3.º
2 - Na regulamentação instituir-se-á um prémio anual de trabalhos escritos sobre a temática estudantil.
Aprovada em 28 de Abril de 1987.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 15 de Maio de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 18 de Maio de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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