Decreto Regulamentar n.º 19/87 — Estabelece a orgânica da Direcção-Geral da Administração Autárquica (DGAA)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1998-06-06, Decreto-Lei n.º 154/98 — Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral das Autarquias Locais
Estabelece a orgânica da Direcção-Geral da Administração Autárquica (DGAA)
de 5 de Março
O reforço da acção das autarquias locais e a articulação dos seus órgãos com os departamentos da administração central envolvem a definição dos meios institucionais mais adequados à implementação, execução e coordenação das medidas de apoio à administração local.
Vários têm sido os sistemas orgânicos apontados à concretização daquele objectivo, sem que às flutuações por ele sofridas tenha correspondido um acentuado reforço na sua eficácia. Neste domínio, o modelo introduzido a nível central pelo Decreto-Lei n.º 342/77, de 19 de Agosto, e mantido até agora, caracterizou-se, nas suas linhas fundamentais, pela instituição de um sistema bicéfalo, protagonizado por duas direcções-gerais centrais, em que se verificava uma sobreposição de objectivos estratégicos, bem como uma dispersão de recursos absolutamente injustificável à luz dos princípios de racionalidade e eficácia administrativas.
Os efeitos negativos da experiência vivida à sombra desse sistema determinaram a fusão num só departamento do Gabinete de Apoio às Autarquias Locais e da Direcção-Geral da Administração Local, inicialmente designada Direcção-Geral de Acção Regional e Local, dando-se finalmente concretização a uma medida que a todos se afigurava oportuna, necessária e de cristalina justificação.
São, em suma, estes os fundamentos da criação, na orgânica do Ministério do Plano e da Administração do Território, da Direcção-Geral da Administração Autárquica. Será ela, futuramente, o organismo que, a nível central e em cooperação com os serviços regionais do Ministério, promoverá as funções normativas, de estudo, execução e coordenação de medidas de apoio às autarquias locais, constituindo a sede privilegiada do diálogo e da coordenação entre a administração central e a administração autárquica.
Nestes termos, tendo em vista o disposto no n.º 1 do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — Natureza
A Direcção-Geral da Administração Autárquica (DGAA) é o organismo incumbido do exercício das funções de estudo, execução e coordenação de medidas de apoio à administração local e ao reforço da cooperação entre as autarquias e a administração central.
Artigo 2.º — Atribuições
1 - São atribuições da DGAA:
Elaborar análises sobre a situação económico-financeira das autarquias, dos serviços municipalizados e de associações e federações de municípios;
Estabelecer critérios, em colaboração com as entidades competentes, para as transferências correntes e de capital para as autarquias, bem como sistematizar o respectivo processamento;
Analisar e dar resposta às solicitações das entidades competentes relativas a pedidos de empréstimos e demais questões financeiras apresentadas pelas autarquias locais, serviços municipalizados e associações e federações de municípios;
Promover a revisão e normalização da contabilidade das autarquias locais, serviços municipalizados e associações e federações de municípios, no sentido da sua simplificação e transparência;
Acompanhar a acção da Direcção-Geral do Ordenamento do Território (DGOT) com projecção sobre a actividade das autarquias locais;
Acompanhar, estabelecendo as necessárias articulações com a Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional (DGDR) e as comissões de coordenação regional (CCR), a apresentação de candidaturas dos municípios a co-financiamento pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER);
Assegurar os meios e instrumentos necessários à cooperação técnica e financeira entre as administrações central e autárquica;
Elaborar estudos, análises e pareceres relativos às temáticas da administração autárquica;
Apoiar-se acompanhar a implementação dos novos sistemas de organização e gestão autárquica e dos respectivos projectos das autarquias locais;
Promover, em ligação com o Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA) e os serviços regionais do Ministério, acções de formação e informação, respectivamente, dos funcionários e dos eleitos locais;
Apreciar e participar na elaboração de medidas legislativas relativas às autarquias locais;
Coordenar e sistematizar as informações e pareceres jurídicos prestados pelas CCR às autarquias locais, procurando promover, sempre que possível, a respectiva uniformidade interpretativa;
Prestar as informações e o apoio necessários à instrução e desenvolvimento dos processos legislativos de criação ou extinção de autarquias locais e de áreas metropolitanas ou de alterações dos seus limites;
Recolher, tratar e difundir a documentação nacional e estrangeira relativa à administração autárquica;
Promover a cooperação com entidades nacionais e estrangeiras no domínio das suas atribuições.
2 - A DGAA poderá proceder à venda de publicações e outros trabalhos por si editados, bem como à prestação de serviços a entidades alheias ao Ministério, de acordo com o previsto no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho.
Artigo 3.º — Estrutura geral
1 - A Direcção-Geral é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral, que o substitui nas suas faltas e impedimentos, ficando automaticamente investido da totalidade dos poderes próprios ou delegados do director-geral enquanto durarem aqueles impedimentos.
2 - A Direcção-Geral compreende os seguintes serviços:
Direcção de Serviços de Finanças Locais (DSFL);
Direcção de Serviços de Estudos e Apoio às Autarquias (DSEAA);
Direcção de Serviços Jurídicos (DSJ).
3 - Na directa dependência do director-geral funcionam a Divisão Administrativa e Financeira (DAF) e o Centro de Documentação e Informação Autárquica (CDIA).
Artigo 4.º — Estrutura da Direcção de Serviços de Finanças Locais
A DSFL integra:
Divisão de Apoio à Gestão Financeira (DAGF);
Divisão de Informação e Análise Financeira (DIAF).
Artigo 5.º — Competência da Divisão de Apoio à Gestão Financeira
Compete à DAGF:
Elaborar os estudos necessários à regulamentação, acompanhamento, implementação e revisão do sistema financeiro e contabilístico das autarquias locais, em colaboração com os departamentos interessados, acompanhando a actividade das CCR neste domínio;
Elaborar, em colaboração com as CCR e demais entidades competentes, os estudos necessários ao aperfeiçoamento da gestão económico-financeira das autarquias locais, serviços municipalizados, empresas municipais e intermunicipais e associações e federações de municípios em matéria de normalização da respectiva contabilidade;
Propor, nos termos da lei, os planos de distribuição das participações financeiras das autarquias locais, acompanhando o respectivo processamento;
Propor, em colaboração com as entidades competentes, as normas e os princípios norteadores do sistema de crédito às autarquias, designadamente no que respeita à criação e utilização de linhas de crédito e incentivos ao seu aproveitamento, à emissão de obrigações municipais e estabelecimento de contratos de reequilíbrio financeiro, bem como realizar os estudos que, neste domínio, se revelem adequados;
Sistematizar, designadamente pela elaboração de normas, o apoio em matéria de gestão financeira a ser fornecido pelas CCR às autarquias locais;
Fomentar e implementar a adopção de novas técnicas de gestão dos municípios e das freguesias;
Estudar e responder à solicitações das entidades competentes relativas a questões financeiras das autarquias locais, serviços municipalizados, empresas municipais e intermunicipais e associações e federações de municípios e das assembleias distritais;
Elaborar e participar na realização de estudos, iniciativas e actuações que visem assegurar o acesso aos fundos europeus por parte dos municípios, acompanhando o processamento dos respectivos financiamentos em ligação com as CCR e a DGDR;
Acompanhar o processo de apresentação e apreciação de candidaturas dos municípios a co-financiamento pelo FEDER;
Coordenar, em ligação com os organismos do Ministério intervenientes, a tramitação dos processos de investimentos intermunicipais.
Artigo 6.º — Competência da Divisão de Informação e Análise Financeira
Compete à DIAF:
Analisar os critérios e os resultados da gestão financeira das autarquias locais, serviços municipalizados, empresas municipais e intermunicipais e associações e federações de municípios;
Elaborar e divulgar análises sobre a situação económico-financeira das autarquias locais, dos serviços municipalizados, empresas municipais e intermunicipais e associações e federações de municípios;
Proceder, em colaboração com os serviços competentes, à recolha, tratamento e análise de informação estatística e documental de interesse para o apoio à gestão financeira dos municípios;
Colaborar com as entidades competentes na definição das normas e dos princípios de utilização de novas tecnologias de informação nas autarquias locais, serviços municipalizados, empresas municipais e intermunicipais e associações e federações de municípios;
Sistematizar e normalizar a recolha de informação estatística da sua competência, em colaboração com as CCR;
Estudar, em colaboração com as entidades competentes, os critérios para estabelecimento de planos de distribuição das participações financeiras das autarquias locais e analisar o resultado da sua aplicação;
Elaborar e coordenar os estudos e trabalhos necessários à representação do Ministério junto dos organismos nacionais, estrangeiros ou internacionais em matéria da sua competência.
Artigo 7.º — Estrutura da Direcção de Serviços de Estudos e Apoio às Autarquias
A DSEAA integra:
Divisão de Estudos (DE);
Divisão de Tratamento e Processamento de Dados (DTPD);
Divisão de Organização e Formação (DOF).
Artigo 8.º — Competência da Divisão de Estudos
Compete à DE:
Elaborar estudos sócio-económicos com interesse para a actividade das autarquias locais e que não se insiram na competência dos outros serviços da Direcção-Geral;
Promover, em colaboração com as CCR, a elaboração de estudos de caso, a nível local, mediante protocolo com os municípios interessados;
Preparar o relatório anual síntese de actividades dos gabinetes de apoio técnico, em estreita colaboração com as CCR;
Elaborar e coordenar os estudos e trabalhos necessários à representação do Ministério junto de organismos nacionais, estrangeiros ou internacionais em matérias da sua competência.
Artigo 9.º — Competência da Divisão de Tratamento e Processamento de Dados
1 - Compete à DTPD:
Promover o tratamento a nível nacional de informação estatística e cartográfica de interesse para o apoio às autarquias locais, tendo, designadamente, em vista a constituição de um banco de dados municipal;
Manter actualizada, em suporte informático, toda a informação com relevância para as autarquias locais, por forma a poder, com celeridade e eficácia, apoiar a acção dos restantes serviços da Direcção-Geral.
2 - As competências a que se refere o n.º 1 deste artigo serão exercidas em estreita colaboração, designadamente, com as CCR, a DGOT, a DGDR, o Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério e o Instituto Nacional de Estatística.
Artigo 10.º — Competência da Divisão de Organização e Formação
Compete à DOF:
Promover estudos relativos à organização e administração das autarquias locais, das áreas metropolitanas e das instâncias regionais de coordenação e planeamento;
Apoiar a implementação a nível local de novos sistemas de organização e gestão das autarquias, em colaboração estreita com as CCR;
Recolher, em colaboração com as CCR e a Inspecção-Geral da Administração do Território, os elementos necessários à investigação e identificação das carências de formação e respectivas áreas;
Promover a definição, em função das carências identificadas, dos programas e métodos de formação adequados, em estreita colaboração com as entidades mais vocacionadas, designadamente promovendo, com uma periodicidade anual e plurianual, em articulação com o CEFA e as CCR, as acções de formação destinadas ao pessoal das autarquias locais;
Promover a realização de acções de formação do pessoal da Direcção-Geral;
Promover e organizar, em colaboração com o CEFA e as CCR, conferências, colóquios, seminários e reuniões de informação dos eleitos locais;
Colaborar na elaboração e publicação de manuais necessários às acções de formação.
Artigo 11.º — Estrutura da Direcção de Serviços Jurídicos
A DSJ integra:
Divisão de Apoio Jurídico (DAJ);
Divisão de Recursos Humanos (DRH).
Artigo 12.º — Competência da Divisão de Apoio Jurídico
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, compete à DAJ:
Elaborar ou colaborar na elaboração de projectos de diplomas legais relativos à temática da administração local;
Emitir parecer sobre os projectos de diplomas legais com incidência autárquica que lhe sejam remetidos para análise;
Emitir pareceres de natureza jurídica ou administrativa sobre matérias relativas às autarquias locais, a pedido dos serviços do Ministério ou de outros serviços e entidades da administração central;
Elaborar e participar na elaboração de estudos relativos à temática das autarquias locais em que seja dominante a componente jurídico-institucional;
Coordenar e sistematizar as informações e pareceres jurídicos prestados pelas CCR às autarquias locais, procurando promover, sempre que possível, a respectiva uniformidade interpretativa;
Proceder à identificação e análise de questões relacionadas com a administração local, cuja necessidade de esclarecimento generalizado se revele conveniente, e proceder à sua clarificação;
Desenvolver acções de apoio às autarquias locais, designadamente em colaboração com as CCR, nos domínios da interpretação e aplicação dos textos legais com implicações no âmbito autárquico;
Acompanhar e impulsionar, a nível central, a tramitação e resolução dos processos da iniciativa das autarquias locais, em curso no âmbito de outros ministérios;
Promover o encaminhamento e, sempre que se julgue justificado, a informação de queixas, reclamações ou sugestões formuladas pelos particulares;
Colaborar na preparação e organização dos elementos sobre legislação, doutrina, jurisprudência ou outra informação de natureza jurídica de interesse para a administração autárquica;
Colaborar nas acções de formação dos funcionários autárquicos e de informação dos eleitos locais;
Proceder ao estudo comparado da legislação autárquica estrangeira, com vista à recolha de elementos que sirvam de suporte a propostas de aperfeiçoamento dos instrumentos legais vigentes.
2 - Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior, deverão as CCR e a Direcção-Geral dar conhecimento recíproco das informações prestadas e dos pareceres emitidos.
Artigo 13.º — Competência da Divisão de Recursos Humanos
Compete à DRH:
Exercer as competências definidas no n.º 1 do artigo anterior, sempre que se reportem, especificamente, ao regime jurídico do pessoal das autarquias locais, serviços municipalizados e associações e federações de municípios;
Realizar e apoiar a realização de estudos e inquéritos sobre a temática dos recursos humanos na administração local;
Prestar o apoio que lhe seja solicitado pela DAF em matéria de gestão do pessoal afecto à Direcção-Geral.
Artigo 14.º — Competência do Centro de Documentação e Informação Autárquica
1 - Compete ao CDIA:
Organizar a documentação técnica e jurídica referente à administração autárquica;
Recolher, tratar e difundir a documentação nacional e estrangeira relativa às autarquias locais;
Promover a edição e difusão de estudos e trabalhos elaborados no âmbito ou com a colaboração da Direcção-Geral com interesse para as autarquias locais.
2 - O CDIA é dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 15.º — Competência da Divisão Administrativa e Financeira
1 - À DAF, que compreende a Secção Administrativa (SA) e a Secção Financeira (SF), compete:
Assegurar o funcionamento dos serviços administrativos e de expediente da Direcção-Geral, organizando os respectivos processos;
Registar todas as normas, directivas, despachos e quaisquer outras orientações emitidas pelo director-geral ou seu substituto legal relativas a aspectos administrativos e financeiros de funcionamento da Direcção-Geral, assegurando a sua divulgação pelos serviços;
Assegurar, em colaboração com o competente serviço da Secretaria-Geral, as acções referentes à gestão do pessoal afecto à Direcção-Geral;
Propor as medidas necessárias à resolução dos problemas e carências em matéria de pessoal;
Assegurar o expediente o acções relacionados com as transferências financeiras a cargo da Direcção-Geral que sejam previstas por lei;
Tratar dos assuntos respeitantes à contabilidade e património da Direcção-Geral, organizando o orçamento, processando e visando as folhas de despesas e executando os pagamentos autorizados.
2 - À SA cabem especialmente as funções enunciadas nas alíneas a), b), no que se refere aos aspectos administrativos, c) e d) do n.º 1.
3 - À SF cabem especificamente as funções enunciadas nas alíneas b), no que respeita aos aspectos financeiros, e) e f) do n.º 1.
Artigo 16.º — Dotação de pessoal
1 - A DGAA tem o pessoal constante da dotação que lhe vier a ser atribuída no âmbito do quadro único do Ministério.
2 - Até à definição do disposto no número anterior fica afecto à Direcção-Geral o pessoal que se encontra em funções nos extintos Direcção-Geral da Administração Local e Gabinete de Apoio às Autarquias Locais, ou pertencente aos seus quadros.
3 - A distribuição do pessoal pelos diversos serviços da Direcção-Geral é feita por despacho do director-geral.
Artigo 17.º — Pessoal dirigente e de chefia - quadro
O pessoal dirigente e de chefia da DGAA é o que consta do quadro anexo ao presente diploma e que integra o quadro único de pessoal do Ministério.
Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 14 de Fevereiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Fevereiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO — Quadro de pessoal dirigente e de chefia a que se refere o artigo 17.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/03/05300/09280932.pdf))
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