Portaria n.º 193/87 — Actualiza a taxa anual de televisão, respectivamente para o sistema de recepção de imagens a preto e branco e para o…

Tipo Portaria
Publicação 1987-03-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Actualiza a taxa anual de televisão, respectivamente para o sistema de recepção de imagens a preto e branco e para o sistema de recepção de imagens a cores. Revoga a Portaria n.º 57-A/86, de 15 de Fevereiro

Histórico de alterações JSON API

de 19 de Março

A manutenção da qualidade do serviço prestado à comunidade pela Radiotelevisão Portuguesa, E. P., pressupõe o equilíbrio financeiro da empresa, em cuja estrutura têm um papel fundamental as receitas provenientes da cobrança de taxas anuais.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro, e ouvida a Radiotelevisão Portuguesa, E. P.:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros Adjunto e para os Assuntos Parlamentares e das Finanças, o seguinte:

1.º A taxa anual de televisão é fixada em 2600$00 e 5000$00, respectivamente para o sistema de recepção de imagens a preto e branco e para o sistema de recepção de imagens a cores.

2.º Fica revogada a Portaria n.º 57-A/86, de 15 de Fevereiro.

3.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 1987.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças.

Assinada em 4 de Março de 1987.

Pelo Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes, Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares. - Pelo Ministro das Finanças, Manuel Carlos Carvalho Fernandes, Secretário de Estado do Tesouro.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).