Portaria n.º 194/87 — Fixa os prazos de destacamento e requisição de funcionários que prestem serviço na Direcção-Geral de Viação
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Fixa os prazos de destacamento e requisição de funcionários que prestem serviço na Direcção-Geral de Viação
de 19 de Março
Considerando que a Direcção-Geral de Viação tem vindo a utilizar os regimes de requisição e destacamento, instrumentos de mobilidade de pessoal previstos nos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, para assegurar o funcionamento de alguns dos seus serviços regionais:
Considerando que aqueles regimes estão sujeitos a limites temporais, com os inconvenientes de uma constante rotação das situações precárias e as próprias dificuldades da sua constituição;
Considerando ainda a necessidade de assegurar e desenvolver o funcionamento dos serviços regionais da Direcção-Geral de Viação recentemente implantados em distritos de grande densidade populacional e crescente desenvolvimento económico;
Considerando que de entre o pessoal destacado na Direcção-Geral de Viação se encontram funcionários dos Ministérios da Administração Interna e da Educação e Cultura:
Usando da faculdade prevista no n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 160/86, de 26 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros das Finanças, da Administração Interna, da Educação e Cultura e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que as situações de destacamento e requisição de funcionários ou agentes da administração central, regional ou local na Direcção-Geral de Viação não estejam sujeitas aos prazos fixados nos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, com a nova redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 160/86, de 26 de Junho.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Educação e Cultura e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 17 de Fevereiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Administração Interna, Eurico Silva Teixeira de Melo. - O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.
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