Decreto-Lei n.º 195/87 — Revê algumas disposições em vigor quanto à atribuição de indemnizações no abate sanitário de bovinos
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Revê algumas disposições em vigor quanto à atribuição de indemnizações no abate sanitário de bovinos
de 30 de Abril
Na luta contra as doenças dos animais, transmissíveis ou não ao homem, uma das medidas que se impõe é o abate sanitário dos animais infectados ou suspeitos de infecção, o qual se deverá processar com a maior celeridade.
Por outro lado, aos proprietários dos animais submetidos a abate sanitário devem ser concedidas indemnizações pelos prejuízos daí decorrentes, em valor tão próximo quanto possível dos preços correntes de mercado.
A adesão dos criadores a uma situação que, eventualmente, os penaliza passa seguramente pela consecução deste pressuposto.
A atribuição desta indemnização tem vindo a processar-se, nos bovinos, pela valorização do peso de carcaça.
Pensa-se, contudo, que será mais fácil e conforme ao interesse dos criadores que este auxílio financeiro seja considerado em termos de unidade abatida.
Necessário se torna, portanto, rever o estabelecido na legislação em vigor no sentido de, no cálculo das indemnizações a conceder, se considerar não só o valor dos animais em carne, como também um montante compensatório relacionado com a qualificação da exploração e com o valor zootécnico dos animais abatidos.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º No cálculo das indemnizações por abate sanitário, a que se referem o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 26114, de 23 de Novembro de 1935, o artigo único do Decreto-Lei n.º 29181, de 24 de Novembro de 1938, o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 39209, de 14 de Maio de 1953, e o § 2.º do artigo 26.º do Regulamento Geral de Saúde Pecuária, aprovado por decreto real de 1889, será levada em conta a qualificação da exploração e o valor zootécnico dos animais abatidos, para a fixação do montante compensatório.
Art. 2.º O montante compensatório a que se refere o artigo anterior será fixado por despacho dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, podendo ser revisto sempre que as circunstâncias o justifiquem.
Art. 3.º O presente diploma não se aplica às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Março de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 16 de Abril de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Abril de 1987.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.
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