Decreto-Lei n.º 196/87 — Transmite do Gabinete da Área de Sines para o Estado a propriedade das suas instalações ferroviárias e dos respectivos…
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Transmite do Gabinete da Área de Sines para o Estado a propriedade das suas instalações ferroviárias e dos respectivos terrenos onde estão implantadas, bem como dos terrenos oportunamente destinados pelo Gabinete à implantação de novas linhas e instalações
de 30 de Abril
Considerando a determinação do Governo em extinguir o Gabinete da Área de Sines (GAS), conforme expresso na resolução do Conselho de Ministros publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 32, de 7 de Fevereiro de 1986;
Verificando-se que nessa resolução se prescreve a reafectação de valores patrimoniais do GAS;
Considerando-se ser a CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., a entidade vocacionada para explorar os caminhos de ferro:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É transmitida do Gabinete da Área de Sines para o Estado a propriedade das suas instalações ferroviárias e dos respectivos terrenos onde estão implantadas, bem como dos terrenos oportunamente destinados pelo GAS à implantação de novas linhas e instalações.
2 - Os terrenos e instalações a que se refere o número anterior serão identificados em plantas a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Indústria e Comércio e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
3 - O valor dos bens transmitidos é de 874896000$00.
Art. 2.º Os bens referidos no artigo 1.º são integrados no património do Estado livres de quaisquer ónus ou encargos.
Art. 3.º O Estado transfere para a CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., os terrenos e instalações referidos no artigo 1.º, os quais ficam integrados no património da CP ou no domínio público afecto a esta empresa pública.
Art. 4.º As instalações ferroviárias a implantar pela CP na zona portuária de Sines serão utilizadas por aquela empresa pública, sem que disso resulte o pagamento de quaisquer encargos ou taxas.
Art. 5.º O presente diploma constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, relativamente às transmissões nele prescritas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Fevereiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Fernando Augusto dos Santos Martins - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 16 de Abril de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Abril de 1987.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.
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